Acordo Coletivo
Registro MTE RS004171/2025 · Solicitação MR058752/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Padeiros, Confeiteiros, demais Empregados na Fabricação, Industrialização, Distribuição de Produtos de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias e do Mate , com abrangência territorial em Taquara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Padeiros, Confeiteiros, demais Empregados na Fabricação, Industrialização, Distribuição de Produtos de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias e do Mate , com abrangência territorial em Taquara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que a partir de 01 de setembro de 2025 o salário normativo mínimo para a categoria profissional convenente será de R$ 2.071,96 (doismil e setenta e um reais e noventa e seis centavos) ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal. Para os trabalhadores que não comprovarem, via CTPS, já terem trabalhado em empresa da mesma atividade e ou categoria, da que o contratando, poderá ser contratado um salário de ingresso para prova, durante eventual contrato de experiência , que se dará para este efeito no período máximo de 90 (noventa) dias, a partir de 01 de setembro de 2025 no valor de R$ 1.955,57 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por mês ou seu equivalente em salário-hora, ário ou semanal. A partir de janeiro de 2026 será igual ao Piso Regional.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2025, à empresa concederá a todos os seus empregados admitidos após 1º de setembro de 2024, uma variação salarial para efeito de revisão de dissídio coletivo de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Os empregados admitidos entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 terão seus salários variados, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, observadas as épocas citadas na tabela, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em set/2025 Admissão Percentual em set/2025 Setembro/2024 6,00% Março/2025 3,00% Outubro/2024 5,50% Abril/2025 2,50% Novembro/2024 5,00% Maio/2025 2,00% Dezembro/2024 4,50% Junho/2025 1,50% Janeiro/2025 4,00% Julho/2025 1,00% Fevereiro/2025 3,50% Agosto/2025 0,50%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO NO PERIODO REVISANDO E FUTURO
A variação salarial e eventuais diferenças existentes desde a data base de setembro de 2024 será satisfeita na folha de pagamento do mês de setembro de 2025 ou em até 30 dias após o protocolo da presente no órgão competente. Quaisquer reajustes ou antecipações concedidos desde 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025, poderão ser utilizados para compensação com as variações aqui previstas, até os percentuais acima. Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das variações salariais aqui previstas após o prazo acima estipulado, será observada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo mínimo da categoria em favor do empregado prejudicado e após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias. As alterações e/ou antecipações salariais espontâneas e/ou coercitivas, praticadas a partir de 1º de setembro de 2025 e na vigência do presente Acordo poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de efeito revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.