Convenção Coletiva

Registro MTE RS004167/2025 · Solicitação MR057624/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 69 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituído o seguinte salário mínimo profissional, a partir de 1º de junho de 2025: 1) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.872,00 (um mil, oito centos e setenta e dois reais); 2) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. Parágrafo Único: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional fixado no caput desta cláusula será a base de cálculo quando da próxima data-base, em Junho de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Junho de 2025, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) , incidindo sobre o salário percebido em Junho de 2024 . PARÁGRAFO UNICO: O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários e, no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
  • CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.