Convenção Coletiva

Registro MTE RS004160/2025 · Solicitação MR048693/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Osório/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS e Viamão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Osório/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$9,29 (nove reais e vinte e nove centavos) por hora, a vigorar no mês seguinte àquele em que o empregado completar 120 (cento e vinte) dias de serviço na empresa. 03.1. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$7,20 (sete reais e vinte centavos) por hora. Este salário normativo não poderá, em qualquer época, ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.1.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.2. Estes salários normativos não serão considerados, para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal. 03.3. O valor do salário normativo previsto no "caput" somente será corrigido por meio de nova Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios de Alvorada, Cahoeirinha, Glorinha, Gravataí, Osório, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha e Viamão terão a parcela dos seus salários mensais de 1º de setembro de 2024, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho – SRT/RS – sob o número 10264.208199/2024-51 e registrada sob o número RS003345/2024, majorados, em 1º de setembro de 2025, na base de 5,20% (cinco inteiros e vinte por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) dos salários mensais, equivalente a R$27,00 (vinte e sete reais) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$308,00 (trezentos e oito reais) no salário mensal e de R$1,40 (um real e quarenta centavos) no salário por hora. Os salários superiores à parcela de R$5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) por mês ou o equivalente por hora de R$27,00 (vinte e sete reais) , serão corrigidos com o acréscimo do valor fixo antes estabelecido. 04.1. Os empregados admitidos após 1°.09.2024 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) até 16/09/2024 12 5,200% 308,00 17/09/2024 a 17/10/2024 11 4,766% 282,33 18/10/2024 a 16/11/2024 10 4,333% 256,67 17/11/2024 a 17/12/2024 9 3,900% 231,00 18/12/2024 a 17/01/2025 8 3,466% 205,33 18/01/2025 a 15/02/2025 7 3,033% 179,67 16/02/2025 a 17/03/2025 6 2,600% 154,00 18/03/2025 a 16/04/2025 5 2,166% 128,33 17/04/2025 a 17/05/2025 4 1,733% 102,67 18/05/2025 a 16/06/2025 3 1,300% 77,00 17/06/2025 a 16/07/2025 2 0,866% 51,33 17/07/2025 a 17/08/2025 1 0,433% 25,67 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.7. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2026, será o resultante do estabelecido no "caput" ou na subcláusula "04.1", conforme for o caso. 04.8. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento o mais tardar do mês de setembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados. O pagamento de salários mediante cheques, se ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetivado até às 12:00 horas. 05.1. As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 05.1.1. A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título, bem como o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno. 05.1.2. Em título diverso do anterior, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, poderão ser pagos sob o mesmo título. 05.1.3. Os pagamentos efetuados através de depósito nas contas bancárias dos empregados dispensam as assinaturas nos recibos. 05.2. Até o 15° (décimo quinto) dia posterior ao pagamento de salários, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário básico mensal vigente no mês anterior, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês. 05.2.1. Caso o empregado não queira receber o adiantamento quinzenal, deverá manifestar esta intenção, por escrito ao empregador, até 10 dias antes da data prevista para o pagamento.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE HORÁRIO - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - EXTINÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.