Convenção Coletiva
Registro MTE RS004156/2025 · Solicitação MR056954/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral, no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral, no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos a partir de 1º de agosto de 2025 os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy, aprendiz e empacotador: R$ 1.650,24 (um mil e seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em agosto de 2025 servirão como base de cálculo quando da data base agosto de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,65% (cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado na forma da convenção coletiva revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE agosto/2024 5,65% setembro/2024 5,65% outubro/2024 5,26% novembro/2024 4,56% dezembro/2024 4,18% janeiro/2025 3,63% fevereiro/2025 3,63% março/2025 1,97% abril/2025 1,41% maio/2025 0,87% junho/2025 0,49% julho/2025 0,23% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser pagas até o pagamento da folha de salários do mês de setembro de 2025.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.