Acordo Coletivo

Registro MTE RS004154/2025 · Solicitação MR058696/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL:

A Remuneração dos empregados Marítimos da empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE e ETAPA. § 1º. - As parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e ACÚMULO DE FUNÇÃO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos, também serão incluídas na remuneração dos empregados. § 2º. - A partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados serão remunerados mensalmente pelas tabelas salariais do Anexo 1 do presente Acordo, ficando acordado que os valores retroativos, serão pagos até o mês seguinte da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO:

Os salários deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. A) Havendo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DEPAGAMENTO:

A EMPRESA ACORDANTE fica obrigada a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, onde constem obrigatoriamente o número de horas extras laboradas, repousos remunerados e suas integrações, comissões, bem como carimbo da empresa ou que venha impresso, o nome do empregado e sua função.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM:
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: CONVÉS E MÁQUINAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OU LUCROS PRL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO:
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.