Acordo Coletivo

Registro MTE RS004153/2025 · Solicitação MR058804/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 44 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Esquadrias, Móveis, Tanoarias, Marcenarias, Chapas de Fibras, Madeiras Compensadas e Laminadas , com abrangência territorial em Nova Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Esquadrias, Móveis, Tanoarias, Marcenarias, Chapas de Fibras, Madeiras Compensadas e Laminadas , com abrangência territorial em Nova Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos até a data de 28/02/2026, fica assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 1.915,62 ou R$ 8,70 por hora, praticados após 90 (noventa) de contrato de trabalho do empregado na empresa. Aos empregados admitidos após a data de 01/03/2026 e aos que vierem a ser durante a vigência do presente Acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 1.963,70 ou R$ 8,92 por hora, praticados após 90 (noventa) de contrato de trabalho do empregado na empresa. Aos empregados admitidos até a data de 28/02/2026 nos primeiros 90 (noventa) dias de contrato de trabalho o salário normativo da categoria fica estabelecido em R$ 1.743,45 mensais, ou R$ 7,92 por hora. Aos empregados admitidos após a data de 01/03/2026 e aos que vierem a ser durante a vigência do presente Acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 1.787,21 ou R$ 8,12 por hora, praticados nos primeiros 90 (noventa) de contrato de trabalho do empregado na empresa. Ressalva-se da regra os Aprendizes, que receberão salários considerando os mínimos previstos na CLT.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20), Operador de Caldeira (CBO 862120), Operador de Empilhadeira (CBO 782220), Operador de Pellets (CBO 773120), Operador de Máquina (CBO 642015) e Operador Industrial (CBO 773120), devidamente registradas na CTPS, fica assegurado um salário profissional no valor de R$ 2.140,07 mensais ou R$ 9,72 por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados reajuste salarial correspondente ao percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) sobre o salário de Agosto de 2025, em duas vezes, a incidir sobre os salários de Setembro 2,52% (dois vírgula cinquenta e dois por cento) e sobre o salário de Março 2,51% (dois vírgula cinquenta e um por cento) reajustados conforme CCT revisada. Os empregados admitidos entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, terão seus salários reajustados conforme os mesmos índices acima referidos, independentemente da data de contratação, deixando-se excepcionalmente de aplicar a regra da proporcionalidade. O reajuste acima previsto não se estende a remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais, aplicando-se somente à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado. Em hipótese alguma resultante da variação proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que, na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - NÃO VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SACOLA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.