Acordo Coletivo
Registro MTE RS004140/2025 · Solicitação MR058554/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS A empresa concederá o reajuste salarial, a partir do mês de maio de 2025, no percentual de 5,32% (cinco inteiros virgula trinta e dois centésimos por cento), sobre os pisos salariais e/ou salários praticados à todos os empregados exercentes da função de motoristas, abrangidos pela categoria profissional, com a prática dos seguintes valores: Pisos reajustados: - Piso a ser praticado para Motorista Estrada Bitrem a partir Maio/25: R$ 2.967,34 - Piso a ser praticado para Motorista Estrada Carreta a partir Maio/25: R$ 2.697,57 § 2º - Os motoristas perceberão mensalmente o salário profissional ora estabelecido, horas extras efetivamente realizadas e ainda comissões por produção e segurança na condução do veículo. A tabela de comissões, cuja a qual também se estabelece o reajuste de 5.32%, desde maio de 2025, é a estabelecida em condições e valores anexos, os quais compõe o presente acordo . § 3º - Na hipótese de empregado admitido após a data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. § 4º - Estabelecem e esclarecem as partes que a forma de remuneração estabelecida até mesmo em face de seus valores e natureza, não tem o condão de comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou sequer possibilitar violação das normas da presente legislação. § 5º - Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. § 6º - Os valores relativos ao período retroativo, salários e comissões (maio, junho, julho, agosto e setembro), respeitada a data base de 1º de maio de 2025, serão pagos, em folha salarial, juntamente na ocasião do adimplemento do primeiro salário reajusto.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS PERMITIDOS
Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos, refeições, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições conveniadas à Empresa, Bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. Parágrafo Segundo: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de uma única vez, no caso de rescisão contratual, ou de forma parcelada, a critério único e exclusivo da Empresa. Para o caso de adiantamento salarial o limite estabelecido no §5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser excedido desde que o adiantamento seja anuído e homologado com assistência da entidade sindical acordante. Parágrafo Terceiro: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE POR TANQUES SUPLEMENTARES
O volume de combustível contido nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive do segundo tanque (também dito reserva, extra ou suplementar), independentemente da quantidade de litros para o qual apresentem capacidade, não será considerado para aferição de periculosidade da atividade (art. 193 da CLT), por não se tratar de transporte de carga inflamável, portanto, não sendo considerado periculoso, conforme prevê a NR 16, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 (Portaria nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019).
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DE TABELAS DE COMISSIONAMENTO POR DESEMPENHO E SEGURANÇA NO T…
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - DIA
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO - OFICINA E PESSOAL ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO - TRAINEE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO AO EMPREGADOR POR AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - L G P D
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO 6 X 2
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.