Acordo Coletivo

Registro MTE SP007203/2026 · Solicitação MR028615/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 54 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As EMPRESAS adotarão piso salarial no valor de R$ 1.3837.50 para os demais trabalhadores representados pelo SINDICATO que exerçam as demais funções existentes, tais como: eletricista de autos, funileiro, lavador, pintor, e outras, preservando-se o salário já praticado se superior.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções: Motorista R$ 3.607,80 Motorista rodotrem carreta R$ 3.265,50 Motorista de caminhão R$ 3.303,30 Trabalhador rural R$ 1.837,50 Area administrativa R$ 2.887,50 Tratorista e operadores de máquinas R$ 2.635,50 Mecânico R$ 2.683,00 Ajudante Geral R$ 2.310,00 Borracheiro R$ 2.205,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas reajustarão, a partir de 01/05/2026, em 5,00%, a vigorar em 1º de Maio de 2026, tomando-se por base, sempre o salário de abril de 2026 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS DOS EMPREGADOS RURAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA NONA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.