Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS004135/2025 · Solicitação MR057222/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem que a partir da data de 01/02/2025, os valores das parcelas que compõem a remuneração dos empregados vigentes em 31/01/2025 serão reajustados com o percentual de 4,17% (INPC), conforme tabela salarial no anexo I. PARÁGRAFO PRIMEIRO . As diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste salarial retroativo ao mês de fevereiro de 2025, serão quitadas até o mês da subsequente da assinatura do presente acordo coletivo, junto com o salário do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
Na hipótese de viagens realizadas para prestação de serviços que gerem receita para a EMPRESA (ex.: rebocagem, salvatagem), no percurso Porto Alegre - Rio Grande, e nas operações realizadas na Lagoa dos Patos e no Rio Guaíba será devida ao empregado uma gratificação de viagem diária. Para fins de contagem do período de viagem, considerar-se-á como termo inicial a hora da saída do cais e, como termo final, a hora de chegada ao ponto de destino. Os valores da gratificação de viagem por categoria serão os seguintes: Mestre: R$ 303,36 por dia Condutor: R$ 199,47 por dia Marinheiro de Convés: R$ 148,21 por dia Moço de Convés: R$ 135,90 por dia PARÁGRAFO ÚNICO . As partes estabelecem que os serviços de manobras para atracação e desatracação de embarcações no Porto de Porto Alegre, bem como as viagens para docagens, manutenção, transferência de equipamentos entre portos, ou movimentação de frota não serão considerados para o pagamento da gratificação de viagem prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Conforme previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, fica instituído o pagamento da parcela de Participação nos Resultados, da seguinte forma: O número de navios atendidos em 2025 pela empresa nos terminais de Porto Alegre (Cais Comercial, Tergasul e Santa Clara), não poderá ser inferior a 80% do número de navios orçados para o exercício de 2024. Caso seja alcançado esse resultado, o valor do pagamento da Participação nos Resultados será de 100% (cem por cento) da remuneração da categoria correspondente cujo valor bruto consta na tabela salarial do anexo II do presente acordo e será paga no mês de janeiro/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dados comprobatórios do parâmetro pactuado nesta cláusula são aqueles disponíveis nas entidades que mantém efetivo controle sob a movimentação dos navios no Portos de Porto Alegre e/ou relatório de movimentação produzidos pelos comandantes através do sistema HELM. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos ou demitidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025 terão o pagamento da Participação nos Resultados efetuados de forma proporcional ao tempo de serviço, considerando-se como 1/12 avos do pagamento a fração de 15 dias ou mais, trabalhados dentro do mês. PARAGRAGO TERCEIRO . O pagamento dos empregados inativos, será realizado em até 30 dias após a data de pagamento dos ativos.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.