Acordo Coletivo

Registro MTE RS004133/2025 · Solicitação MR057456/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Partes signatárias

A. GRINGS S.A.
CNPJ 97755177001020

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PARA TROCA DE FERIADO

I - Acordam as partes que irão trabalhar nos feriados dos dias: 31/10/2025 (sexta-feira) referente a Reforma protestante e; 20/11/2025 (quinta-feira) referente ao Dia da Consciência Negra, para compensar com igual número de horas os respectivos dias até o dia 31/01/2026, devido a situação excepcional de demanda, proporcionando o alargamento das férias coletivas de final de ano. II – Acordam as partes que os feriados que recaírem em sábados, especificamente os dias 20/09/2025 referente a Revolução Farroupilha e 15/11/2025 referente a Proclamação da República, considerando a compensação de jornada durante a semana, concederão folga ao empregado, a ser compensada com igual número de horas até o dia 31/01/2026, devido a situação excepcional de demanda, proporcionando o alargamento das férias coletivas de final de ano. III - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange, todos os empregados em atividade na empresa, inclusive os que forem contratados posteriormente a data dos feriados. IV - Aos trabalhadores que faltarem ao trabalho nos dias dos feriados que recaírem em dias da semana, e não justificar sua ausência legal, sofrerão as penalidades previstas como perda das horas e descanso semanal na vigência desse acordo.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO

I - No caso de rescisão do contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma: a) Aos trabalhadores que forem demitidos durante este período, fica assegurada recebimento de hora extra, de acordo com a convenção coletiva de trabalho vigente. b) Aos que pedirem demissão nesse período, sem que haja compensação, poderão compensar com folga durante o período do aviso prévio, ou, por opção da empresa, com pagamento de horas extras.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.