Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS004132/2025 · Solicitação MR058174/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas indústrias do açúcar, água mineral, arroz, aveia, azeite, carnes (frangos, pesca, rês, suínos e derivados), cervejas, condimentos, corantes, conservantes, frio (sorvetes, gelo e congelados), imunização e tratamento de frutas e verduras, mandioca, milho, óleos alimentícios, ração, refinação de sal, refrigerantes e bebidas em geral, soja, temperos, trigo e vinho , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas indústrias do açúcar, água mineral, arroz, aveia, azeite, carnes (frangos, pesca, rês, suínos e derivados), cervejas, condimentos, corantes, conservantes, frio (sorvetes, gelo e congelados), imunização e tratamento de frutas e verduras, mandioca, milho, óleos alimentícios, ração, refinação de sal, refrigerantes e bebidas em geral, soja, temperos, trigo e vinho , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO: REGRAS E CRITÉRIOS

Esta cláusula estabelece as disposições, regras e critérios para a implementação das diferentes escalas de trabalho adotadas pela empresa, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, especialmente a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo primeiro - Disposições Gerais: A empresa compromete-se a respeitar todas as normas legais relativas à jornada de trabalho, garantindo que as escalas adotadas não prejudiquem os direitos dos empregados. Todas as escalas de trabalho serão implementadas de maneira a assegurar períodos adequados de descanso, prevenindo o desgaste físico e mental dos colaboradores. Parágrafo segundo - Escala de Trabalho: Escala 2x2: Descrição: O empregado trabalha por 02 (dois) dias consecutivos, seguidos de 02 (dois) dias de descanso. Horas de Trabalho: Cada turno terá uma jornada de 12 (doze) horas diárias. Fundamentação Legal: Regulada pelo Art. 59 da CLT. Critérios de Implementação: Aplicada em setores que demandam maior flexibilidade na escala de trabalho, respeitando os limites de jornada e assegurando períodos de descanso suficientes.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

As demais cláusulas estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente registrado no MTE com o número RS003880/2025, prevalecem sem qualquer alteração.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.