Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RN000395/2025 · Solicitação MR057892/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
13/09/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados na indústria da extração do sal, profissões similares e conexas, assim como todos os trabalhadores empregados na dinâmica de produção da Salineira São Camilo , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados na indústria da extração do sal, profissões similares e conexas, assim como todos os trabalhadores empregados na dinâmica de produção da Salineira São Camilo , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DE EXTRAÇÃO DE SAL

A segunda feira de carnaval fica instituida como a data comemorativa do Trabalhador da Extração de Sal. TROCA DO DIA DE FERIADO Os feriados federais, estaduais ou municipais poderão ser transferidos para segunda-feira desde que haja interesse da Empresa e comunicação prévia sobre a alteração da data. Parágrafo Primeiro – Feriados a serem alterados são os dos dias 21 de abril, 01 de maio, 31 de maio, 15 de agosto, 07 de setembro, 30 de setembro, 03 de outubro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro , com excessão do feriado da padroeira da cidade. Parágrafo Segundo - Os colaboradores declaram, que tem interesse em trabalhar no dia 30/09/2025, (feriado Municipal), ficando acordado com a empresa Salineira São Camilo, que o trabalho realizado neste dia será compensado mediante folga no dia 26/12/2025, bem como, o mesmo procedimento será reiterado no dia 03/10/2025, (Dia dos Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu) mediante folga no dia 02/01/2026, nos termos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho 2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

Ressalvado o disposto na cláusula vigésima quarta do acordo vigente, quanto à autocomposição, as partes estabelecem ser a Justiça do Trabalho o foro competente para dirimir os conflitos oriundos desteacordo, elegendo o foro da Comarca das partes na hipótese de necessidade de heterocomposição, haja vista que a base de abrangência de ambos as partes é municipal.

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DO TERMO ADITIVO

Tomando conhecimento o Sindicato Profissional do descumprimento de qualquer das disposições constantes deste instrumento, deverá aquele comunicar, por escrito, a situação à empresa signatária deste aditivo que terá o prazo de 15 ( quinze) dias para sanar a falta, sob pena de utilização das medidas legais cabíveis. Mossoró, 13 de setembro de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.