Acordo Coletivo
Registro MTE RN000394/2025 · Solicitação MR017464/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onsh
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de tubos de aço com costura, de revestimentos de tubos de aço, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de máquinas e implementos agrícolas, de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, de serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, de serviços de galvanotécnica, de alumínio e suas ligas, de oficinas mecânicas e de trabalhadores de empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Felipe Guerra/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Paraú/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Severiano Melo/RN e Upanema/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica acordado entre as partes, que a partir do dia 01 de novembro de 2024, a empresa repassará aos seus empregados o percentual de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) sobre os salários vigentes em outubro de 2024. Parágrafo único – para os trabalhadores não qualificado a empresa repassará, que a partir do dia 01 de novembro de 2024, o percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em outubro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária praticada aos sábados, domingos e feriados ou nos dias já compensáveis, serão remuneradas nos seguintes percentuais: A) As duas primeiras horas de segunda-feira a sexta-feira: 50% (cinquenta por cento). B) Após as duas primeiras horas e sábado domingos, feriados e dias já compensados 100% (cem por cento). § 1º – A presente convenção permite à prorrogação da jornada normal de trabalho, mediante acordo coletivo firmado com a empresa interessada e o Sindicato Profissional, de acordo com a legislação vigente. § 2º – Na hipótese de o empregado trabalhar por 7 (sete) dias consecutivos, terá obrigatória e automaticamente folga em qualquer dia da semana subsequente sem perda do pagamento da dobra do repouso semanal remunerado e ou das horas extras correspondentes prestadas em dias anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que forem trabalhar em regime noturno entre 22h00 a 05h00 será acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, estando incluído nesse percentual o que determina o Artigo 73 da CLT.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO METALÚRGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DO LTCAT PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.