Acordo Coletivo

Registro MTE SP007201/2026 · Solicitação MR030242/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 48 cláusulas
Vigência
24/04/2026 a 23/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de abril de 2026 a 23 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

É obrigatório o fornecimento pela empresa dos comprovantes de pagamentos individuais com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a sua identificação. A empresa adota o sistema de pagamento por depósitos bancários, pelo que fica isenta de obter a assinatura de seus empregados nos respectivos recibos de pagamento, podendo, facultativamente, depositar o valor em conta bancária e colher a assinatura do empregado no recibo de pagamento. Caso não colha a assinatura do empregado no recibo de pagamento, deve carimbar neles a modalidade, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito na conta corrente do empregado, sua quitação, possibilitando ao empregado pleitear eventual diferença nos 30 (trinta) dias após a quitação. A multa será especificamente 2% (dois por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativamente à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento. As partes acordantes estabelecem que a empresa poderá eliminar a impressão do comprovante de registro de ponto do trabalhador, em caso de substituição dos mecanismos atualmente existentes, sejam manuais ou mecânicos ou eletrônicos.

CLÁUSULA QUARTA - GESTANTES

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo 10º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para noventa dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. A empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do I.N.S.S.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vigentes em 30 de abril de 2026 terão os seus salários corrigidos em 4% (aproximadamente o INPC do período + 3% aumento real) a partir de 1º de maio de 2026, no total de 7%. Os empregados com salários nominais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vigentes em 30 de abril de 2026, terão seus salários acrescidos de 01 (uma) parcela fixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 1º de maio de 2026, que passará a integrar os salários a partir dessa data. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, salvo os decorrentes de promoção, mérito, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.