Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002743/2025 · Solicitação MR046024/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 39 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS.

Ficam fixados como salários Normativos da categoria profissional ora representada pelo SINDICATO, a serem observados como parâmetros mínimos mensais de admissão ou ingresso no estabelecimento representado pela EMPREGADORA, os valores determinados no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Que será parametrizado com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários em vigor, nos termos, pois, da Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao MTE sob o no RJ000021/2010 .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL.

Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, obedecidos os parâmetros a que se encontrarem classificados dentro do atual Plano de Cargos e Salários em vigor, terão reajuste salarial conforme abaixo: 4.1. Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, lotados nos setores administrativos (exceto Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), a partir de 01º de julho de 2025 terão reajuste salarial na ordem de 5,18 % (cinco vírgula dezoito por cento); PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da aplicação retroativa do reajuste serão pagos até o 5º dia útil, na seguinte forma: Os valores do reajuste referentes ao mês de julho de 2025 serão quitados na folha de agosto com recebimento no 5º dia útil de setembro/2025. 4.1.1 - O reajuste de que trata o item 4.1 será aplicado a partir da folha de agosto/2025, mediante a assinatura do presente acordo, porém, conforme permissivo legal, o primeiro pagamento ocorrerá até o 5º dia útil de setembro /2025 e os demais, sucessivamente. 4.2 - Os integrantes da categoria profissional em atividade representados por este Sindicato, nas funções de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem permanecerão com o o piso salarial da enfermagem implantado em setembro/2023, de acordo com a Lei 14.434/2022, respeitando a proporcionalidade da carga horária mensal trabalhada (180, 192, 220 horas);

CLÁUSULA QUINTA - DA POLITICA SALARIAL

A política salarial da UNIMED Petrópolis perfaz-se daquela descrita na cláusula quinta e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego nº RJ 000021/2010 - com suas adaptações conforme necessidade de adequação ao mercado de trabalho - e exceto no que diz respeito a implantação do piso salarial da Enfermagem, previsto na Lei. 14.434/2022, nos termos da cláusula Quarta, item 4.2.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPREGADO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO DESTINADO A AQUISIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE UNIMED PETRÓPOLIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FARMÁCIA USIMED
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AMAMENTAÇÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.