Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002741/2025 · Solicitação MR058357/2025 · registrado em 26/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de alfaiatarias, confecções de roupas, estamparias, materiais serigráficos, malharias e confecções, chapéus, bolsas, calçados, tamancos, guarda-chuvas, bengalas, luvas, peles de resguardo, pente, botões, material de segurança, e proteção ao trabalho, confecção de material canino, oficina de consertos de calçados e similares , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de alfaiatarias, confecções de roupas, estamparias, materiais serigráficos, malharias e confecções, chapéus, bolsas, calçados, tamancos, guarda-chuvas, bengalas, luvas, peles de resguardo, pente, botões, material de segurança, e proteção ao trabalho, confecção de material canino, oficina de consertos de calçados e similares , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL NORMATIVO
Será assegurado o salário admissional normativo a partir de 1º de setembro de 2025, na seguinte forma: a) R$ 1.971,00 para as funções de costureira, estampador, cortador, overloquista, retista, colaretista e operador de Audaces. b) R$ 1.683,00 para a função de passadeira. c) R$ 1.660,00 como piso geral para todas as demais funções da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras de Petrópolis, a partir de 01 de setembro de 2025, reajustarão os salários dos demais empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Petrópolis, no percentual de 5,5% que incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
É obrigatório às empresas antecipar o valor de 40% (quarenta por cento) dos seus salários até o dia 20 (vinte) de cada mês, para os funcionários que assim o desejar.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADO NO SÁBADO JÁ COMPENSADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.