Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002739/2025 · Solicitação MR053784/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios" , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios" , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes pactuam o Piso Normativo reajustado em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), para o valor de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais), a partir de 01 de janeiro de 2026 . Nenhum empregado poderá perceber valor inferior e desproporcional ao piso salarial. Parágrafo primeiro: Excetua-se do caput da presente clausula os jovens aprendizes, lhes aplicando a legislação própria. Parágrafo segundo: Excetua-se do caput da presente cláusula, os funcionários que laborarem em regime inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - LEI ESTADUAL - PISO REGIONAL
Será aplicado o piso regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em lei estadual do Rio de Janeiro, no caso do valor do piso salarial, deste acordo coletivo, ficar inferior ao definido na lei estadual citada, a partir de 1º de janeiro de 2026, ou outra data em que passar a ter vigência.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o processo de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 3,00% (três por cento) para os seus empregados ativos em 31 de dezembro de 2025, a partir de 01 de janeiro de 2026 , cujo reajuste não será retroativo. Parágrafo único: Para os salários acima do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o reajuste fixo de no mínimo de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), ao mês.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES E INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO NATALINO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.