Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002736/2025 · Solicitação MR055429/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), SINPRO SF e SINEPE RJ, abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ e Rio das Flores/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), SINPRO SF e SINEPE RJ, abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo , com abrangência territorial em Itatiaia/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ e Rio das Flores/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes: A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2025 PERCENTUAL DE REAJUSTE 5,32% E. Infantil e E. Fundamental até o 5° ano R$ 15,14 Do 6° ano ao 9° ano do E. Fundamental R$ 22,25 Ensino Médio R$ 22,25
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma: a) 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2025, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas; b) Em 1º de maio de 2026, pelo percentual que vier a ser fixado e acordado entre as partes convenentes, por intermédio de Termo Aditivo ou por sentença normativa. PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS
A) A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários; B) Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 2 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST); C) No período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 1.907,64 (hum mil novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), resultante do salário base de R$ 1.635,12 (hum mil seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento; D) A partir de 01 de maio de 2026, o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta minutos), será calculado na forma prevista do item "c" da presente cláusula, com a aplicação do índice de reajuste salarial a ser fixado por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa. Para jornada ou duração semanal de trabalhos diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora aula, já reajustado, correspondente ao respectivo segmento; E) Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49; F) Não serão descontadas: F.1) no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em consequência do falecimento de cônjuge, 3 de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento. (§ 3°, art. 320, CLT); F.2) No decurso de 02 (dois) dias consecutivos as faltas verificadas por motivo de luto em consequência do falecimento de irmã(o), contada a partir do evento; F.3) No decurso de 05 (cinco) dias consecutivos as faltas verificadas por motivo de nascimento de filho(a), contada a partir do evento (art. 473, III da CLT e Licença Paternidade — Lei n° 13.257); G) No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIOS MAIORES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HORA-AULA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO AULA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JANELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATUIDADE ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART.322 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.