Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002734/2025 · Solicitação MR055395/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais e Engenharia Consultiva); Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-Empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário" - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários-mínimos normativos, com vigência a partir de 1º de maio de 2025 para todos os integrantes das categorias profissionais abaixo relacionadas: ITEM OCUPAÇÃO R$/HORA R$/MÊS A partir de MAIO/2025 A partir de MAIO/2025 1 AJUDANTE 7,582 1.668,08 2 ARMADOR 10,417 2.291,65 3 APONTADOR 10,491 2.308,03 4 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 9,177 2.018,89 5 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 9,177 2.018,89 6 ALMOXARIFE 10,491 2.308,03 7 BOMBEIRO 1 10,417 2.291,65 8 BOMBEIRO 2 11,359 2.498,91 9 CALCETEIRO (GRUPO 01) 11,359 2.498,91 10 CARPINTEIRO 10,417 2.291,65 11 CARPINTEIRO DE ESQUADRIA 11,359 2.498,91 12 ELETRICISTA 01 10,417 2.291,65 13 ELETRICISTA 02 11,359 2.498,91 14 ENCANADOR 01 10,417 2.291,65 15 ENCANADOR 02 11,359 2.498,91 16 ENCARREGADO GERAL 18,134 3.989,41 17 ENCARREGADO DE TURMA 15,152 3.333,34 18 ESCRITURÁRIO 11,513 2.532,94 19 LADRILHEIRO 11,359 2.498,91 20 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO 10,417 2.291,65 21 MECÂNICO DE MÁQUINA LEVE 11,082 2.438,01 22 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 11,359 2.498,91 23 MEIO OFICIAL 8,076 1.776,83 24 MENSAGEIRO 6,923 1.522,99 25 MESTRE DE OBRAS 22,343 4.915,43 26 MOTORISTA 10,417 2.291,65 27 OPERADOR DE ESCAVADEIRA 11,359 2.498,91 28 OPERADOR DE MÁQUINAS 11,359 2.498,91 29 OPERADOR DE RETRO-ESCAVADEIRA 11,359 2.498,91 30 OPERADOR DE TRATOR 11,359 2.498,91 31 OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRAS 11,359 2.498,91 32 PEDREIRO 10,417 2.291,65 33 PEDREIRO DE ACABAMENTO 11,359 2.498,91 34 PINTOR 10,417 2.291,65 35 PINTOR DE ACABAMENTO 11,359 2.498,91 36 RECEPCIONISTA 9,179 2.019,40 37 SECRETÁRIA 14,191 3.121,98 38 SERVENTE 7,582 1.668,08 39 SOLDADOR 11,359 2.498,91 40 SUPERVISOR DE OBRA 22,343 4.915,43 41 VIGIA 10,198 2.243,54 Parágrafo Primeiro: O Trabalhador da Construção Civil que exercer função com nomenclatura não constante no quadro acima, deverá ser enquadrado na profissão de maior similaridade, respeitando o limite mínimo da cláusula terceira. Parágrafo Segundo: Para a categoria de menor aprendiz, o piso salarial terá como base o salário-mínimo nacional, para as empresas enquadradas na Lei nº 10.097/2000.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional da Construção Leve, cuja função esteja ou não prevista na cláusula terceira deste instrumento, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. O pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de maio poderá ser realizado em até duas parcelas, com início na folha de setembro 2025. Parágrafo Primeiro: Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos, a partir de 1º de maio de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial, respeitadas as ressalvas para aplicabilidade da equiparação salarial pelo que prescreve o artigo 461, §§ 1º a 6º da CLT. Parágrafo Terceiro: Considera-se “profissional pleno” aquele empregado que desempenha com a mesma qualidade até 3 (três) funções conexas ou similares. O referido profissional receberá sempre 5% (cinco por cento) a mais do que o salário previsto na Tabela de Pisos Salariais para a função “Profissionais em Geral”. Parágrafo Quarto: Todas as cláusulas de natureza econômica contidas nesta Convenção Coletiva deverão ser pagas retroativamente em parcela única, a partir do mês da homologação desta Convenção Coletiva, junto com o pagamento do salário já reajustado. Parágrafo Quinto: Aos trabalhadores que recebem remuneração por produção, fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em carteira quando for impedida a execução da tarefa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente e deverá estar disponível ao trabalhador durante o expediente bancário no mesmo dia, quando efetuado mediante depósito bancário. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia e durante o expediente bancário do Município, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 1 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 48…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.