Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002724/2025 · Solicitação MR056937/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Macaé/RJ e Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Macaé/RJ e Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído o piso salarial de R$ 2.074,80 (dois mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a partir da data da assinatura deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados na data-base de 2025 pela variação do INPC, fixado em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo Primeiro : o percentual será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de abril de 2025, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a maio de 2025. Parágrafo Segundo : o reajuste salarial que trata o “caput” desta clausula será a aplicado a partir de maio de 2025. Parágrafo Terceiro : para a data-base 2026, fica previamente acertada a aplicação do reajuste salarial pela variação positiva do INPC no período de maio-25 a abril-26, somando-se a esse índice 1% (um por cento) de aumento real. Parágrafo Quarto : o percentual definido no parágrafo terceiro será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de abril de 2026, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a maio de 2025. Parágrafo Quinto : poderão ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" e nos parágrafos segundo terceiro e quarto, todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas EMPRESAS no período de vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O percentual previsto na cláusula quarta, parágrafo terceiro, será aplicado sobre todas as cláusulas econômicas previstas no presente acordo na data-base 2026.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSOS - INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.