Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002724/2025 · Solicitação MR056937/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigente Reajuste 5,32% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Macaé/RJ e Niterói/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Macaé/RJ e Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica instituído o piso salarial de R$ 2.074,80 (dois mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a partir da data da assinatura deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados na data-base de 2025 pela variação do INPC, fixado em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo Primeiro : o percentual será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de abril de 2025, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a maio de 2025. Parágrafo Segundo : o reajuste salarial que trata o “caput” desta clausula será a aplicado a partir de maio de 2025. Parágrafo Terceiro : para a data-base 2026, fica previamente acertada a aplicação do reajuste salarial pela variação positiva do INPC no período de maio-25 a abril-26, somando-se a esse índice 1% (um por cento) de aumento real. Parágrafo Quarto : o percentual definido no parágrafo terceiro será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de abril de 2026, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a maio de 2025. Parágrafo Quinto : poderão ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" e nos parágrafos segundo terceiro e quarto, todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas EMPRESAS no período de vigência deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

O percentual previsto na cláusula quarta, parágrafo terceiro, será aplicado sobre todas as cláusulas econômicas previstas no presente acordo na data-base 2026.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSOS - INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.