Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002722/2025 · Solicitação MR053649/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO aCategoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e emserviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Riode Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO aCategoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e emserviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Riode Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$ 1.655,00 (Hum mil, quinhentos e setenta reais). Parágrafo único : Aos Colaboradores com salários maiores em maio/2024 que o Piso Salarial da Categoria, será garantido o reajuste salarial de 5,41% (cinco virgula quarenta e um por cento) a partir de 1º de junho de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que será assegurado ao empregado que substituir outro profissional com salário mais elevado, o recebimento da diferença de salários pelo período em que o profissional exercer a mesma função do trabalhador substituído.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, bem como nas atividades de operação e manutenção de estruturas elétricas com acentuado grau de risco, de acordo com as normas técnicas oficiais aplicáveis, devendo essa condição ser constatada através de perícia, com a participação de assistentes técnicos indicados pelos Sindicatos. Parágrafo primeiro - Quando o trabalho for executado em condições de periculosidade por qualquer natureza a empresa assegurará ao empregado o recebimento do adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração. Parágrafo segundo - O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo terceiro - A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho, informando-se posteriormente ao Comitê Permanente de Prevenção de Acidente de Trabalho. Parágrafo quarto – A suspensão do pagamento do adicional de periculosidade somente será realizada após análise técnica por profissional qualificado, da qual participará profissional indicado pelos sindicatos signatários e/ou membro da diretoria de cada entidade, sob pena de restar caracterizada alteração unilateral do contrato de trabalho, garantindo-se assim ao empregado o recebimento do adicional na forma anteriormente deferida.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE INCENTIVO À SAUDE, ATRAVÉS DA PRÁT…
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.