Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002719/2025 · Solicitação MR052744/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos auxiliares de administração escolar, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I – Para a vigência de 01/03/2025 a 28/02/2026 A partir de 01/08/2025 fica garantido aos empregados da Estácio, abrangidos por este instrumento, que trabalham 200 horas mensais e/ou no regime de 12/36 horas, o piso salarial nos valores de acordo com a tabela abaixo:O Piso salarial na Estácio será de R$ 1.593,52 (hum mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos). O Piso salarial para os trabalhadores que exerçam as funções de AUXILIARES ADMINISTRATIVOS e AUXILIARES DE OPERAÇÕES será de R$ 1.678,27 (hum mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos.). a) O Piso salarial para os trabalhadores que exerçam as funções de ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS será de R$ 1.820,82 (hum mil oitocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos). b) O Piso salarial para os trabalhadores que exerçam as funções de SUPERVISORES será de R$ 3.255,64 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Parágrafo Único: Os pisos salariais corrigidos em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 01/03/2025 até 28/02/2026, serão quitados na folha de pagamento do mês de agosto de 2025, com crédito no segundo dia útil de setembro de 2025. II – Para a vigência de 01/03/2026 a 28/02/2027 A partir de 01/03/2026, os valores dos pisos salariais da presente cláusula serão automaticamente reajustados através da aplicação de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado entre o período de 01/03/2025 até 28/02/2026, respeitado o percentual de até 4,00%. §1º: Caso o INPC acumulado no período ultrapasse o percentual de 4,00%, as partes obrigam-se a iniciar uma negociação coletiva específica. Essa negociação tratará da forma de pagamento do percentual excedente e será formalizado em um Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá ser assinado em até 90 dias a contar de 01/03/2026. §2º : Os pisos salariais corrigidos em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 01/03/2026 até 28/02/2027, serão quitados na folha de pagamento do mês de março de 2026, com crédito no segundo dia útil de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I – Para a vigência de 01/03/2025 a 28/02/2026 A partir de 01/08/2025 os empregados abrangidos por este instrumento que, em 01/02/2025, percebiam salários mensais superiores aos pisos salariais previstos na Cláusula Terceira e iguais ou inferiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicado um reajuste salarial de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) incidente sobre o salário base vigente naquela data. §1º: Os empregados abrangidos por este instrumento que percebem os pisos salariais previstos na Cláusula Terceira, inciso I, não farão jus ao reajuste previsto no caput desta cláusula, uma vez que os novos valores dos pisos já foram reajustados.. §2º: Os salários corrigidos em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 01/03/2025 até 28/02/2026, serão quitados na folha de pagamento do mês de agosto de 2025, com crédito no segundo dia útil de setembro de 2025. II – Para a vigência de 01/03/2026 a 28/02/2027 Os empregados abrangidos por este instrumento que, em 01/02/2026, perceberem salários mensais superiores aos pisos salariais previstos da Cláusula Terceira, já reajustados conforme inciso II da referida cláusula, terão seus salários automaticamente reajustados, a partir de 01/03/2026, conforme a seguir: a) Os salários até R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão um reajuste de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado entre o período de 01/03/2025 até 28/02/2026, respeitado o percentual de até 4,00%, calculado com base no salário vigente em 01/02/2026. b) Os salários a partir de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais) terão um reajuste de 50% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado entre o período de 01/03/2025 até 28/02/2026, respeitado o percentual de até 2,00%, calculado com base no salário vigente em 01/02/2026. c) Os salários a partir de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) serão reajustados mediante livre negociação entre a Estácio e os empregados, respeitado o limite mínimo previsto nos parágrafos seguintes. §1º: A parcela salarial até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) terá o reajuste procedido com base em 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado entre o período de 01/03/2025 até 28/02/2026, respeitado o percentual de até 4,00%, e o saldo remanescente observará os índices das alíneas “b” e “c”; §2º: Caso o INPC acumulado no período ultrapasse o percentual de 4,00%, as partes obrigam-se a iniciar uma negociação coletiva específica. Essa negociação tratará da forma de pagamento do percentual excedente e será formalizado em um Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá ser assinado em até 90 dias a contar de 01/03/2026. §3º: O saldo remanescente previsto no parágrafo 1º se enquadrará em uma única faixa das alíneas acima. §4º: Os salários corrigidos em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 01/03/2026 até 28/02/2027, serão quitados na folha de pagamento do mês de março de 2026, com crédito no segundo dia útil de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Obriga-se a Estácio a efetuar o pagamento dos salários até o segundo dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE MATRÍCULA E ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.