Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002717/2025 · Solicitação MR050764/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 37 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica, seja nas áreas de geração, transmissão, distribuição, manutenção, obras, construção, pesquisa e comercialização vinculadas ao setor de energia elétrica e energética, empresas de eletrificação rural e autoprodutor que desempenhem suas atividades no atendimento da finalidade das empresas do setor de energia elétrica e energética , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Petrópolis/RJ, Porto Real/RJ, Rio Bonito/RJ, São Fidélis/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/03/2025 o piso salarial será reajustado, onde reajuste ocorrerá em 01/Março/2025, aplicável aos empregados que trabalham em horário comercial (com jornada de 08 horas por dia) e, também, para empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, cujos valores serão conforme detalhamento a seguir: 1. A partir de 01/Março/2025: R$ 1.560,95 (hum mil quinhentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos); Parágrafo Primeiro: Excluem-se do piso salarial, constante do caput, os estagiários, os menores-aprendizes e os empregados contratados por experiência, até 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento salarial conforme segue: 1. Reajuste em Março/2025: no dia 03/Junho/2025

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/03/2025 o reajuste salarial ocorrerá de forma única, a partir da folha de Maio/2025, retroativo, no percentual de 4,87% (quantro inteiros e oitenta e sete centésimos de inteiro) que corresposnde a 100% INPC acumulado no período de Mar/2024 a Fev/2025. Parágrafo Primeiro: O caput desta Cláusula não se aplica aos ocupantes dos Cargos de Gerentes e Assessores, em razão destes estarem contemplados pela Política de Remuneração da Empresa que alinhada às práticas de mercado salarial, poderá praticar reajuste salarial diferente do previsto neste Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento salarial conforme segue: 1. Reajuste em Março/2025: no dia 02/Junho/2025 Parágrafo Terceiro: O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa continuará efetuando o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de referência.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO EVENTUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGEM PESSOAL SUBSTITUTIVA – VPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO/HOSPITALAR
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.