Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002715/2025 · Solicitação MR031250/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 01/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 01º de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 31 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente acordo tem por objetivo a regulamentação dos indicadores (gatilhos, metas globais e metas individuais) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativo ao exercício 2025. Parágrafo único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui um incentivo de médio prazo vinculado ao atingimento de resultados e metas da empresa, pagos aos empregados da DANCOR.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO

Farão jus à Participação nos Lucros e Resultados os empregados com vínculo empregatício diretamente com a EMPRESA e que tenham contribuído no período de janeiro a dezembro do exercício de 2025. § 1º - O presente Plano de Participação nos Lucros e Resultados abrangerá somente empregados contratados diretamente pela DANCOR, estabelecidos na matriz e suas filiais, não incluindo autônomos e/ou terceiros que prestem serviços à mesma, bem como temporários, aprendizes e estagiários. § 2º - A participação será paga proporcionalmente ao tempo de permanência do empregado na EMPRESA, sendo aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos para cada mês efetivamente trabalhado dentro do ano em análise. § 3º - O tempo de afastamento por licença-maternidade será considerado para fins de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. § 4º O afastamento por acidente de trabalho será considerado para o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) por um período máximo de quatro meses, desde que: a) O acidente tenha ocorrido dentro do exercício de apuração; e b) A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tenha sido emitida dentro do ano de 2025. § 5º - Os herdeiros diretos (cônjuges e/ou filhos) dos funcionários que vierem a óbito durante o exercício de 2025 terão direito ao recebimento da fração do período trabalhado do funcionário falecido. § 6º - Para efeito de pagamento, será considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos do mês como mês completo de trabalho. § 7º - Além das excepcionalidades mencionadas no parágrafo primeiro, NÃO farão jus à Participação nos Lucros e Resultados os empregados demitidos por justa causa, conforme art. 482 e alíneas da CLT, salvo se houver sentença anulatória transitada em julgado com reversão da penalidade.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DA PARTICIPAÇÃO

A concessão do PLR fica condicionada ao atingimento obrigatório dos gatilhos de distribuição e ao cumprimento das metas globais e setoriais, conforme os seguintes critérios: Gatilhos de Distribuição São condições mínimas a serem atingidas para viabilizar a distribuição da PLR. Seu atingimento é essencial para a distribuição da PLR. GATILHOS PROPOSTA Valores em milhares de reais METAS GATILHOS 2025 Até 3% DO LL Até 8% DO LL Indicador Definição 6% <= Ambos < 13% ano anterior Ambos > ou = 13% do ano anterior LAIR Lucro Antes do Imposto de Renda da operação > 25.118 >= 26.777 Indicador Definição 6% <= Ambos < 13% ano anterior Ambos > ou = 13% do ano anterior CAIXA Valor dos recursos financeiros imediatamente disponíveis para movimento da operação > 29.395 >= 31.337 Definição PREMISSAS PLR I - GATILHOS - 6% <= Ambos < 13% ano anterior Gatilhos e demais indicadores - Percentual de pagamento conforme atingimento. Será destinado ao pagamento do PLR o montante de 3% do Lucro Líquido (LL) descontada a reserva legal. Valor da folha de pagamento em 31/12. II - GATILHOS - Ambos > ou = 13% do ano anterior Gatilhos e demais indicadores - Percentual de pagamento conforme atingimento. Será destinado ao pagamento do PLR o montante de 8% do Lucro Líquido (LL) descontada a reserva legal. Valor da folha de pagamento em 31/12. Posição gatilhos e folha de pagamento em 31/12 Valor máximo a ser distribuído será de 1,2 salários. Metas Individuais A única meta individual é a meta de absenteísmo de cada um dos colaboradores, este, se atingido, representa a distribuição de um peso de 10% de distribuição . Absenteísmo s/banco de horas 1,30% Absenteísmo c/banco de horas 1,00% Metas Globais São metas inerentes a toda a organização e, portanto, de responsabilidade de todos os colaboradores. Seu atingimento é essencial para a distribuição do peso variável de 20% a 70% da PLR . Global Receita comercial = Receita bruta - devolução - abatimento (70%) (valores em milhares de reais) Limite inferior Mediana Meta (orçamento 2025) > 206.300 a 213.124 De 213.125 a 218.661 > R$ 218.662 Metas Setoriais e Gerenciais São estabelecidas conforme as atribuições de cada setor, permitindo maior alinhamento entre desempenho individual e coletivo. Seu atingimento é essencial para a distribuição do peso variável de 20% a 40% da PLR. Os indicadores das metas setoriais e gerenciais serão divulgados internamente e compõe o presente acordo. Nos casos de transferência de setores, serão aplicados os percentuais do grupo correspondente ao período de maior tempo de contribuição do funcionário no setor. Da mesma forma, em caso de alteração de regime (Hora Extra/Banco de Horas), a mesma lógica será adotada para a apuração do absenteísmo. A gerência e controladoria serão responsáveis pelo acompanhamento dos gatilhos, metas globais e metas setoriais e gerenciais dos respectivos indicadores, com medição mensal. Divulgação das Metas A evolução dos gatilhos e metas globais será divulgada periodicamente pela EMPRESA e validada pela Diretoria. Parágrafo único – O valor da PLR poderá alcançar até 1,2 salários do colaborador, condicionado ao cumprimento dos indicadores deste acordo. Para os vendedores que possuem, além da parcela fixa, um componente variável (comissões de vendas), o cálculo considerará a soma da renda fixa com a média anual da renda variável. Nesse caso, o pagamento estará sujeito ao atingimento de, no mínimo, 90% da meta de vendas individual do ano.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGO
  • CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.