Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002708/2025 · Solicitação MR056440/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecánica e de Telefonia; EXCETO a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecánica e de Telefonia; EXCETO a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa concederá um reajuste salarial de 5,53% (cinco e cinquenta e três por cento), a partir de 01º de junho de 2025. §1º - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice, serão quitadas em 02 (duas) parcelas iguais, a serem pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2025, observando-se os mesmos critérios de incidência de encargos e reflexos aplicáveis às verbas salariais. §2º – As parcelas quitadas terão natureza salarial e integrarão a remuneração para todos os efeitos legais. §3º - Ressaltando-se que os salários que estiverem com valores inferiores aos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados gradativamente até maio de 2026. §4º - Os pisos não poderão ser inferiores à tabela 4 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. Da mesma forma restando ressalvado, ainda, que os salários eventualmente abaixo do mínimo estabelecido pela referida tabela deverão ser ajustados gradativamente até maio de 2026. §5º - A partir da adequação, a empresa se compromete a realizar o pagamento de eventuais diferenças salariais e respectivos reflexos, decorrentes das adequações previstas nos parágrafos 3º e 4º da presente cláusula. Tais valores deverão ser pagos no mesmo período, cabendo à empresa apresentar planilha com as diferenças apuradas, os pisos ajustados e o cronograma de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - VALORIZAÇÃO SALARIAL / APLICABILIDADE

A EMPRESA poderá descontar as antecipações salariais concedidas no período de 01/06/24 a 31/05/2025, exceto as decorrentes de promoções, merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas e, desde que o reajuste concedido seja superior ao estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho do período. §1º - O reajuste estabelecido na cláusula 3ª corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/06/2024 a 31/05/2025, dando-se por cumprida a legislação vigente sobre o assunto. §2º - Os empregados admitidos entre 01/06/2024 e 31/05/2025 receberão o reajuste salarial previsto na cláusula 3ª, proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado até o 5 º (quinto) dia útil do mês vigente da prestação dos serviços, mediante crédito em conta bancária indicada pelo funcionário. § Único: A empresa fornecerá aos seus trabalhadores até 1 (um) dia antes do crédito ou pagamento o comprovante de pagamento holerite, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte e Vale Alimentação a cargo do trabalhador, plano de saúde, plano odontológico e de descontos efetuados a favor do Sindicato, além da demonstração da contribuição devida ao FGTS. A EMPRESA apresentará os comprovantes de pagamento por meio físico ou digital.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA READMISSÃO DE EX-FUNCIONÁRIO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.