Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002707/2025 · Solicitação MR056163/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Troca de Óleo, Lava-Rápidos e Loja de Conveniência, que exerçam função de: Frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, gerente, recepcionista, vendedor e/ou atendente da loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Petrópolis/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Troca de Óleo, Lava-Rápidos e Loja de Conveniência, que exerçam função de: Frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, gerente, recepcionista, vendedor e/ou atendente da loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Petrópolis/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ, Tanguá/RJ e Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2025, as empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), incidente sobre o salário percebido em 01/05/2025, cujos pisos salariais passarão a ser os seguintes: R$ 2.350,75 (dois mil trezentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral ; R$ 2.062,58 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Subgerente ou Encarregado de Pista ; R$ 1.647,48 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador ; R$ 1.647,48 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista noturno ; R$ 1.647,48 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Lavador ou Enxugador ; R$ 1.647,48 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Auxiliar de Escritório ; R$ 1.647,48 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Vigia nas empresas; R$ 1.647,48 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Atendente em Lojas de Conveniência ; R$ 1.647,48 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores; Parágrafo 1º. – Ao ser reajustado o salário-mínimo nacional, as empresas deverão igualar o valor do salário-base com o salário-mínimo nacional, dos empregados que perceberem valor inferior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que recebem salário superior ao piso salarial previsto na Cláusula titulada de PISOS SALARIAIS receberão a partir de 01/06/2025, reajuste salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), incidente sobre o salário percebido em 01/05/2025. Parágrafo 1º. – As diferenças salariais relativas aos meses de junho/2025, julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025 serão pagas em duas parcelas, sendo a primeira até o 5º (quinto) dia útil de OUTUBRO e a segunda até o 5º dia útil de NOVEMBRO. Parágrafo 2º. – Os salários e as demais cláusulas econômicas serão reajustados em 01/06/2026, mediante negociação das partes convenentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos efetuados e o total de horas extras pagas.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS, COOPERATIVAS, ESTAGIÁRIOS E TRABALHO …
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.