Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002697/2025 · Solicitação MR016557/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçom, Barman e Maître, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçom, Barman e Maître, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS
a) Considerando as disposições constantes do inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que regulamentam a Participação nos Lucros e Resultados; b) Considerando a finalidade de incentivo à produtividade; c) Considerando que a PLR é desvinculada da remuneração, a qual não substitui ou complementa a remuneração devida aos EMPREGADOS; d) Considerando a utilização de metas claras e objetivas; e) Considerando os critérios de produtividade, qualidade e lucratividade da empresa, bem como os programas de metas, resultados e prazos, além entre outros critérios. As partes têm entre si a implementação da PLR, realizada mediante livre negociação, a qual será regida pelas cláusulas e condições a eguir acordadas:
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DA PLR
Garantir a todos os EMPREGADOS elegíveis o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, como incentivo à produtividade, qualidade e lucratividade da empresa, mediante programa de metas, resultados e prazos, adotando como principais objetivos coletivos o reconhecimento, recompensa, direcionamento e motivação dos EMPREGADOS , a fim de alcançar os melhores resultados executados.
CLÁUSULA QUINTA - NATUREZA JURÍDICA DA PLR
A participação nos lucros e resultados é desvinculada da remuneração e não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, conforme preceitua o inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal e o caput do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO TERRITORIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES
- CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IMPACTO NO PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPOSIÇÃO DO INCENTIVO (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVALIAÇÃO DAS METAS DAS EQUIPES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO DAS METAS DOS HOTÉIS (30%)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS REGRAS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUPERVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.