Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002693/2025 · Solicitação MR055108/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

CUMPRIMENTO E TRANSIÇÃO O presente Acordo Coletivo de Trabalho possui vigência e data-base conforme previsto na Cláusula Primeira, ficando convencionado entre as partes com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, que começa a produzir efeitos legais a partir de sua assinatura, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre as partes acordantes, de forma a garantir segurança jurídica aos representados durante o processo negocial. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento): MOTORISTA EXECUTIVO R$ 2.729,97 MOTORISTA JR R$ 2.075,52 AJUDANTE R$ 1.735,58 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais praticados e superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste no percentual de 6% (seis por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra ou avaria de veículos, avaria ou perda de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado sendo que as despesas com obtenção de Boletim de Ocorrência serão suportadas pela empresa.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.