Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002692/2025 · Solicitação MR017554/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

WISH S.A.
CNPJ 07687928002189

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS

a) Considerando as disposições constantes do inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que regulamentam a Participação nos Lucros e Resultados; b) Considerando a finalidade de incentivo à produtividade; c) Considerando que a PLR é desvinculada da remuneração, a qual não substitui ou complementa a remuneração devida aos EMPREGADOS; d) Considerando a utilização de metas claras e objetivas; e) Considerando os critérios de produtividade, qualidade e lucratividade da empresa, bem como os programas de metas, resultados e prazos, além entre outros critérios. As partes têm entre si a implementação da PLR, realizada mediante livre negociação, a qual será regida pelas cláusulas e condições a seguir acordadas:

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DA PLR

Garantir a todos os EMPREGADOS elegíveis o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, como incentivo à produtividade, qualidade e lucratividade da empresa, mediante programa de metas, resultados e prazos, adotando como principais objetivos coletivos o reconhecimento, recompensa, direcionamento e motivação dos EMPREGADOS , a fim de alcançar os melhores resultados executados.

CLÁUSULA QUINTA - NATUREZA JURÍDICA DA PLR

A participação nos lucros e resultados é desvinculada da remuneração e não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, conforme preceitua o inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal e o caput do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO TERRITORIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES
  • CLÁUSULA NONA - DA SUPERVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TRIBUTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPACTO NO PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DO INCENTIVO (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVALIAÇÃO DAS METAS DAS EQUIPES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVALIAÇÃO DAS METAS DOS HOTÉIS (30%)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS REGRAS GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.