Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002690/2025 · Solicitação MR056891/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS OU SALÁRIO NORMATIVO
1 - A partir de 01 de março de 2025 (um de março de dois mil e vinte e cinco), os Pisos Salariais e/ou salário Normativo serão os seguintes: MOTORISTA R$ 3.400,00 TROCADOR OU AUXILIAR DE VIAGEM E DESPACHANTE DE VENDAS R$ 1.518,00 FISCAL R$ 1.742,14 2 – A diferença salarial dos meses de março, abril e maio de 2025 será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025. 3 – SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL: A) Os salários dos demais empregados serão reajustados em 6% (seis por cento), sobre o salário de fevereiro 2025, para aqueles que recebem salário até R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. B) A diferença salarial dos meses de março, abril e maio de 2025 será paga juntamente com o salário do mês de maio de 2025. C) Será permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
A empresa corrigirá os salários de todos os seus empregados durante a vigência do presente ACORDO , nos precisos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa concederá a todos os seus empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) até o 15º dia útil do mês, devendo obedecer o limite máximo do dia 20 (vinte) em caso de força maior.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS E COBRANÇA DE DANOS
- CLÁUSULA NONA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS EM LINHAS INTYERMUNICIPAIS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.