Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002688/2025 · Solicitação MR051951/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos e associações de armadores e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos e associações de armadores e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado entre as partes que a EMPRESA proporcionará aos seus EMPREGADOS , sempre e quando for aplicável, os valores dos diferentes Pisos Salariais estabelecidos por Lei no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), que corresponde ao INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 (5,32%) acrescido de 1% (um por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - fica estabelecido que em 1º de maio de 2026 a remuneração será reajustada pelo INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2025, os empregados terão direito a vale refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral e, também nas férias no valor mínimo de R$ 72,18 (setenta e dois reais e dezoito centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – fica estabelecido que em 1º de maio de 2026 o valor mínimo do Vale Refeição será reajustado pelo INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, acrescido de 1% (um por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO – os EMPREGADOS receberão um abono no valor de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago até a folha de pagamento de agosto de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – fica estabelecido que em 2026, o abono em vale refeição ou alimentação será reajustado pelo INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, acrescido de 1% (um por cento), devendo ser pago até a folha de pagamento de agosto de 2026. PARÁGRAFO QUARTO - as partes acordam que o valor do vale refeição não tem natureza salarial e não integra a remuneração do EMPREGADO para qualquer efeito legal.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.