Acordo Coletivo

Registro MTE SP007195/2026 · Solicitação MR017353/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONSELHO

O Conselho de Administração do Sicoob Frutal em reunião no dia 13/02/2026 definiu pela aprovação deste Plano de Bonificação e será registrado na ATA nº 538, o seguinte:

CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES E DIREITOS

Participarão do Plano de Bonificação pelo Cumprimento de Metas, referente ao exercício de 2026, os auxiliares de serviços gerais e todos os demais empregados. a) Empregados admitidos : farão jus à bonificação de forma proporcional à quantidade de meses efetivamente trabalhados. b) Empregados desligados : farão jus à bonificação de forma proporcional à quantidade de meses efetivamente trabalhados, desde que tenham trabalhado, no mínimo, 6 (seis) meses no exercício. c) Empregados desligados por rescisão por justa causa : não farão jus à participação na bonificação. d) Empregados com afastamento superior a 30 dias, exceto gestantes: farão jus à bonificação de forma proporcional à quantidade de meses efetivamente trabalhados. e) Empregados com afastamento superior a 30 dias em decorrência de doenças gravíssimas : terão seus casos analisados pela Diretoria Executiva. Para fins de apuração, será considerado como mês completo o período mínimo de 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO

O Plano de Bonificação pelo Cumprimento de Metas terá suas métricas definidas de modo que os empregados recebam a bonificação conforme o resultado apurado no fechamento do exercício em 31/12/2026. Após o encerramento do exercício em 31/12/2026, os valores projetados serão comparados aos valores efetivamente realizados. Com base nessa apuração, o pagamento da participação ocorrerá até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2027. Para os empregados desligados que fizerem jus à bonificação, o pagamento será realizado até o quinto dia útil do mês de março de 2027.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÕES DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.