Convenção Coletiva

Registro MTE PR002977/2025 · Solicitação MR054746/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigente Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, COM ABRANGÊNCIA NO ESTADO DO PARANÁ - MARINGÁ e REGIÃO - REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, COM ABRANGÊNCIA NO ESTADO DO PARANÁ - MARINGÁ e REGIÃO - REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais da categoria profissional passam à partir de 01.09.2025 a serem de: a= R$.1.984,00 ( Hum mil novecentos e oitenta e quatro reais ), para os “Ajudantes em Geral” . b= R$.2.058,00 ( Dois mil e cinquenta e oito reais), para os “Auxiliares Administrativos e demais empregados não enquadrados no piso da letra “a” ” . Parágrafo Primeiro - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, o adicional de periculosidade (30%), noturno e outros, quando devidos.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial sobre os salários vigentes em 31.08.2025, para os empregados não beneficiados com os pisos salariais fixados na cláusula Terceira, será de no mínimo 6,0% ( seis por cento). Paragrafo Único – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.09.2024 à 31.08.2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, de implemento de idades, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a este título.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salários, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-GÁS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.