Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002976/2025 · Solicitação MR058910/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 4 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em primeiro de junho de 2025, será concedida correção salarial a todos os empregados em Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local), aplicando-se respectivamente, sobre os salários recebidos em junho/2025 e no percentual de 5,7 % . E os admitidos posteriormente os percentuais. Parágrafo Único: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Junho de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem legal ou judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALONAMENTO

Os empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes percentuais: MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUMULADO JUNHO/2024 5,70% JULHO/2024 5,41% AGOSTO/2024 5,27% SETEMBRO/2024 4,73% OUTUBRO/2024 4,03% NOVEMBRO/2024 3,66% DEZEMBRO/2024 3,12% JANEIRO/2025 3,12% FEVEREIRO/2025 1,90% MARÇO/2025 1,47% ABRIL/2025 0,91% MAIO/2025 0,38%

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.