Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002974/2025 · Solicitação MR058191/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS concederão, reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a partir de outubro de 2025, aplicados sobre os salários corrigidos pela norma anterior. Parágrafo Primeiro: As diferenças do período de maio a setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerando o percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento)numa única parcela na folha de pagamento da competência do mês de setembro 2025. Parágrafo segundo: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo terceiro: Em razão dos índices de aumento concedidos e ainda dos benefícios previstos nas cláusulas seguintes, consideram quitadas eventuais perdas ou aumentos originados em leis salariais vigentes anteriormente a 1º de maio de 2025. Parágrafo quarto : O piso salarial mínimo da categoria a partir de 01/10/2025, para a carga horária de 220h mensais será de: R$ 1.738,00 (um mil setecentos e trina e oito reais). Parágrafo quinto : Fica estabelecido a partir de 1º outubro os pisos Salariais referente aos Cargos abaixo relacionados: CARGOS JORNADA MENSAL PISO SALARIAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO I 220hr R$ 2.095,00 OPERADOR DE ATENDIMENTO I 220hr R$ 1.767,00 OPERADOR DE ATENDIMENTO II 220hr R$ 1.944,00 ASSISTENTE DE COLETA I 220hr R$ 1.881,00 ASSISTENTE DE COLETA II 220hr R$ 2.095,00 Parágrafo sexto: Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula "Reajuste Salarial" deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo sétimo: As partes convencionam que, nos termos do artigo 611-A e do artigo 620, ambos da CLT, o presente instrumento prevalece em relação às norma coletivas da categoria e substitui os pisos salariais que tenham sido ou venham a ser acertados em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais termos que forem conflitantes com os termos deste Acordo, ou aqueles que porventura sejam definidos em Lei Estadual, lei ordinária e/ou mesmo de legislação superveniente, que venha a ser editada, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo oitavo: O reajuste previsto no “caput” desta cláusula não será aplicável aos empregados que forem beneficiados pela majoração dos pisos salariais estabelecidos na tabela acima. Parágrafo nono: Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo décimo: As EMPRESAS poderão contratar empregados com jornada inferior a 220 horas, apontada no parágrafo 4º (quarto) desta cláusula ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que sejam observados o piso salarial proporcional ao tempo efetivamente trabalhado e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo décimo primeiro: Mediante documento com anuência expressa de ambas as partes, as EMPRESAS e empregados, fica autorizada a alteração da carga horária, com alteração do salário base e demais verbas correlatas, na mesma proporção direta salário/hora. As alterações de carga horária e de salário na proporção direta salário/hora, somente ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do documento de anuência expressa das partes. Parágrafo décimo segundo: Será garantida ao empregado admitido após a data-base, a aplicação de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva, no que cabível, exceto reajuste salarial conforme cláusula 3ª (terceira) deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
As EMPRESAS fornecerão mensalmente os seguintes créditos em cartão eletrônico, a título de alimentação: Parágrafo primeiro: Será concedido a todos os empregados, a partir de maio/2025, auxílio alimentação mensal no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessetereais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação, sendo que as EMPRESAS realizarão o pagamento retroativo à data base do benefício a todos os empregados no mês subsequente à assinatura do presente ACT. Parágrafo segundo: O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituída, somente durante a vigência do presente instrumento, a contribuição de assistência funeral que será paga pelas EMPRESAS ao SINDESC, para ser aplicado em benefício de toda a categoria profissional, conforme definido no parágrafo primeiro, abaixo. Esta contribuição será paga mensalmente, até o dia 10 de cada mês, sendo 12 parcelas ao ano, devendo o empregador encaminhar a respectiva lista de empregados, mensalmente. Cada parcela será de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) por empregado, tomando-se por base a quantidade de empregados registrados no respectivo mês de pagamento. Parágrafo primeiro: Todo valor arrecadado pelo SINDESC servirá para criação de fundo que instituirá, a partir de 01/03/2015, AUXÍLIO FUNERAL no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser pago pelo SINDESC à família do trabalhador, em caso de sua morte, independente da modalidade de contratação. Os empregadores deverão realizar o pagamento das parcelas do "benefício assistencial auxílio funeral" junto ao SINDESC – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO CNPJ nº 76.684.067/0001-54. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, da seguinte forma: 1) BOLETO BANCÁRIO, emitido diretamente no site do SINDESC: www.sindescsaude.com.br, Área empresas/ Web Pagamentos SINDESC, sendo as despesas bancárias decorrentes da modalidade de responsabilidade do pagador. 2) mediante depósito ou transferência bancária na contado SINDESC – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CURITIBA EREGIÃO, CNPJ nº 76.684.067/0001-54, Banco Santander: Agência 2190, Conta Corrente 1300.6434-3 ou através de chave PIX76.684.067/0001-54 ou, ainda, realizar o depósito via Banco Itaú, agencia nº 8116, Conta Corrente nº 07.179-9 ou através de chave PIX sindesc@sindescsaude.com.br, nesta modalidade o Empregador deverá enviar mensalmente o comprovante bancário para o e-mail: cobranca@sindescsaude.com.br; ou ainda diretamente na sede do SINDESC, que será o incumbido pelo recebimento, mediante a emissão de recibo. Em todas as modalidades o Empregador deverá enviar mensalmente a lista contendo a relação de empregados. Parágrafo segundo: A cobertura do benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL”, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na categoria abrangida pelo presente ACT e durante a sua vigência, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual. Parágrafo terceiro: Ocorrendo óbito do empregado e não tendo a empresa efetuado o pagamento descrito no parágrafo 1º, desta cláusula, ficará esta obrigada a pagar indenização equivalente ao auxílio funeral no ato da homologação da rescisão, não eximindo o empregador do pagamento das parcelas em atraso junto ao Sindicato Obreiro. Parágrafo quarto : Quando da ocorrência do óbito do(a) empregado(a) o empregador ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar formalmente o Sindicato Laboral, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, o qual se responsabilizara em comunicar o Instituto. Esgotado o período de 90 (noventa) dias sem a devida comunicação pelos sucessores/herdeiros legais descairá o direito de recebimento. Parágrafo quinto: Para recebimento do benefício os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro preencher Requerimento de Auxílio Funeral e apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito, cópia do contrato de trabalho (CTPS) do empregado falecido, RG e CPF do (s) herdeiro (s) legal, cópia da certidão de casamento ou documento equivalente (Comprovação de união estável) quando da ocorrência, certidão de dependentes emitida pelo INSS. O Pagamento de tal benefício só será realizado no mês subsequente ao requerimento e mediante comprovação dos requisitos da presente clausula. Parágrafo sexto: Em caso de afastamento, os pagamentos referentes ao Auxílio Funeral limitar-se-ão a 12 meses a contar da concessão do benefício. Após este período não mais recairá sobre a empresa a obrigação do recolhimento, bem como ao sindicato obreiro que isentar-se-á de tal pagamento. Parágrafo sétimo: Ao sindicato laboral, caberá a fiscalização do efetivo cumprimento da referida clausula, devendo inclusive participar, como litisconsorte necessário, em eventual ação de cobrança ou cumprimento das obrigações desta cláusula. Parágrafo oitavo: Não ocorrendo o pagamento o pagamento do auxílio funeral na data estabelecida no parágrafo primeiro, o valor principal será corrigido pelo INPC correspondente do mês, adicionado de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros de 2% (dois por cento) ao mês. Esta multa não exclui a incidências de outras penalidades legais e convencionais.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO REFEIÇÃO - CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE PLANTÃO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.