Convenção Coletiva
Registro MTE PR002970/2025 · Solicitação MR055466/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECICLAGEM - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E SALÁRIO
As empresas de reciclagem de plástico que, comprovadamente, tenham como única atividade à operação exclusiva de reciclagem secundária (moagem, lavagem e secagem de material plástico), contratando empregados para a separação e seleção de plástico, poderão firmar diretamente com o Sindicato Profissional, acordo coletivo de trabalho para oferecer condições diferenciadas de salário e trabalho, cujo piso de R$ 1.570,30 (hum mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), a partir de 01 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam garantidos os Salários Normativos (Piso Salarial) à categoria profissional convenente, nos seguintes valores, a partir da data base de 01 de setembro de 2025: a) R$ 1.766,60 (hum mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 8,03 (oito reais e três centavos) para os empregados com menos de 180 (cento e oitenta) dias na empresa; b) R$ 1.947,00 (hum mil novecentos e quarenta e sete reais) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos) para os empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias na empresa ou que venham a completa-los na vigência desta convenção. Parágrafo Único: Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão, em 01 de setembro de 2025 os salários de todos os seus empregados no percentual de 6,10% (seis virgula dez por cento) aplicado sobre a faixa salarial de até R$ 14.688,07 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos) dos salários de agosto/2025. PERCENTUAL NEGOCIADO NUMERO DE MESES MENSAL TOTAL DO PERCENTUAL 6,10 12 1,005083 6,10 % ADMITIDOS ATÉ 16 DE: Nº DE MESES TRABALHADOS MULTIPLICAR OBS.: O SALÁRIO INICIAL POR: setembro 2024 12 1,061000 outubro 2024 11 1,055917 novembro 2024 10 1,050833 dezembro 2024 9 1,045750 janeiro 2025 8 1,040667 fevereiro 2025 7 1,035583 março 2025 6 1,030500 abril 2025 5 1,025417 maio 2025 4 1,020333 junho 2025 3 1,015250 julho 2025 2 1,010167 agosto 2025 1 1,005083 § 1º - Para os empregados admitidos após setembro/2024, poderá ser aplicada a seguinte tabela de Reajustes Proporcionais: § 2º- Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/24, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) – Término de Aprendizagem; b) – Implemento de Idade; c) – Promoção por antiguidade ou merecimento; d) – Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) – equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 3º - O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificado na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente. § 4º : Os empregados que, em agosto de 2025, recebiam salários superiores a R$ 14.688,07 (Quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos) terão acréscimo fixo de R$ 895,97 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) em setembro 2025, facultada a negociação direta com a empresa quanto a reajustes excedente. § 5º Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultada a negociação e não obrigatória na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS NOS D.S.R (DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS)
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARCELAS NÃO INTEGRADAS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO CRECHE E AMAMENTAÇÃO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.