Acordo Coletivo
Registro MTE PR002968/2025 · Solicitação MR058080/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB. INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DO PARANÁ , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Pinhais/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB. INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DO PARANÁ , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Pinhais/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, no importe de R$2.057,59 (dois mil duzentos e setenta reais e quarenta centavos), será reajustado, a partir de 1º de setembro de 2025, pelo percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 31 de agosto de 2025, serão reajustados, a partir de 01º de setembro de 2025, mediante a aplicação de percentual de 6,5% (seis virgula cinco porcento).
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A ÚLTIMA DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 1º de setembro de 2024, o reajuste salarial será calculado em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, computando-se como tal a fração igual ou superior a quinze (15) dias, aplicando-se todas as demais condições previstas nesta cláusula. Parágrafo primeiro. É facultada a compensação de reajustes e ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de setembro de 2024, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a ) término de aprendizagem; b ) implemento de idade; c ) promoção por antiguidade ou merecimento; d ) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e ) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo segundo . Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO / SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO NA ADMISSÃO E READEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.