Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002966/2025 · Solicitação MR058369/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel/PR. EXCETO a Categoria dos Profissionais do magistério, compreendendo os cargos de Professor e Educador Infantil; II - Profissionais de apoio à educação, compreendendo os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, no município de Colombo, Estado do Paraná/PR. EXCETO a Categoria dos Profissionais que atuam na área educacional da Rede Municipal de Ensino de Campo Largo, regidos pela C.L.T. ou estatutários , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Péro
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel/PR. EXCETO a Categoria dos Profissionais do magistério, compreendendo os cargos de Professor e Educador Infantil; II - Profissionais de apoio à educação, compreendendo os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, no município de Colombo, Estado do Paraná/PR. EXCETO a Categoria dos Profissionais que atuam na área educacional da Rede Municipal de Ensino de Campo Largo, regidos pela C.L.T. ou estatutários , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salarais dos docentes, a partir de 01/03/2025, serão reajustados em 5,87% (correspondente a 100% da inflação do período + 1% de aumento real), passando a viger conforme tabela abaixo: EDUCAÇÃO INFANTIL CATEGORIA SALÁRIO BASE DSR H.A TOTAL a) Prof. Titular de maternal e educação infantil - mensalista 1.330,30 ----- 159,63 1.489,93 30 horas; b) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista 1.517,79 ----- 182,13 1.699,92 40 horas; c) Professor horista – não 11,96 1,99 1,67 15,62 titular; d) Auxiliar de classe; ----- ----- ----- 1.518,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças ocorridas nos meses de março a agosto de 2025, deverão ser pagas juntamente com o salário dos meses de outubro e novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos salários que eram superiores aos pisos vigentes em 01/03/24, aplicar-se-á reajuste de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), sobre aqueles valores, respeitando os pisos supra. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos estabelecimentos particulares de ensino que tenham concedido antecipações salariais espontâneas, anotadas ou não como compensáveis, durante o período de 01.03.2024 até 28.02.2025, a compensação do fixado no caput com os percentuais já adiantados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os docentes contratados entre 01.03.2024 e 28.02.2025 os reajustes salariais prescrito no caput e no parágrafo primeiro dessa cláusula será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto na cláusula terceira (pisos). Para este fim, considerar-se-á como um mês fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE REVERSÃO OU ASSISTENCIAL - SINPROPAR
Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná, as Instituições de Ensino descontarão dos professoresem favor do Sindicato Laboral, independentemente de ser sindicalizado ou não, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário de competência novembro de 2025, calculado sobre o salário já reajustado de acordo com esse Termo Aditivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante descontado dos docentes a este título será recolhido, impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em conta bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim, remetida às Instituições de Ensino. PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições de Ensino enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos Docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos. PARÁGRAFO TERCEIRO - O mesmo procedimento será observado em relação aos Docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar. PARÁGRAFO QUARTO - Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 2% (dois por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal. PARÁGRAFO QUINTO – Na forma da Lei, fica garantido a todos os Professores o direito de oposição ao desconto aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra, no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar após a publicação no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e no site do SINPROPAR e/ou do SINEPE-NOR. PARÁGRAFO SEXTO – O direito de oposição poderá ser exercido pelo Professor que assim se dispuser, devendo ser efetivado em documento elaborado de próprio punho, visando evitar-se a ocorrência de atitudes antissindicais, contendo seu nome completo, RG e CPF, bem como de dados da Empresa em que exerce suas funções, inclusive com endereço completo da mesma. Seu protocolo junto à Entidade Laboral poderá ocorrer de duas maneiras: a) Individualmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, situado na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ou b) Através dos Correios, com correspondência com AR, com o envio individual de tal documento de oposição pelo Professor que assim se dispuser, diretamente à sede do Sindicato Laboral, com endereço na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ressaltando-se que será considerada a data de postagem como data de protocolo junto à Entidade Laboral. A correspondência deverá obrigatoriamente ter a assinatura do professor reconhecido firma, para comprovação de sua autenticidade. PARÁGRAFO SÉTIMO – As Instituições de Ensino somente aceitarão as oposições com a efetiva comprovação de entrega à entidade sindical, nos termos supra. PARÁGRAFO OITAVO - Fica expressamente vedada a participação das Instituições de Ensino, por meio de quaisquer de seus representantes, tais como: prepostos, diretores, bem como funcionários de RH, na instigação de apresentação de oposições dos seus professores por qualquer meio, inclusive fornecimentode modelos ou envio por envelope único. PARÁGRAFO NONO - Com intuito de combater práticas antissindicais, as entidades signatárias, patronal e laboral, defendem que o envio de oposição é um ato livre e individual, pelo que declaram que não serão aceitas oposições enviadas em envelope único, contendo mais de uma oposição e as Instituições de Ensino somente aceitarão comprovantes de entrega de oposição em estrito atendimento ao entabulado supra.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE REVERSÃO OU ASSISTENCIAL - SINEPE NOPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.