Convenção Coletiva

Registro MTE PR002964/2025 · Solicitação MR057130/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 49 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS GRÁFICOS E DEMAIS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS, BEM COMO, GRÁFICOS E EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS CUJAS ATIVIDADES SEJAM SIMILARES AS DE JORNAIS E REVISTAS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araucária/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Cambé/PR, Campina do Simão/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaratuba/PR, Ibiporã/PR, Lapa/PR, Londrina/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, União da Vitória/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS GRÁFICOS E DEMAIS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS, BEM COMO, GRÁFICOS E EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS CUJAS ATIVIDADES SEJAM SIMILARES AS DE JORNAIS E REVISTAS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araucária/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Cambé/PR, Campina do Simão/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaratuba/PR, Ibiporã/PR, Lapa/PR, Londrina/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, União da Vitória/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo (Piso Salarial da Categoria) extensivo a todos os empregados abrangidos por este instrumento a partir de 1° de setembro de 2025, não poderá ser inferior a R$ 1.594,66 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) para uma carga de trabalho de 8:00 horas diárias e 44:00 horas semanais, aos empregados das empresas localizadas no Estado do Paraná.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários acima do novo Salário Normativo (Piso Salarial da Categoria), vigentes em 31 de agosto de 2025, serão corrigidos em 01 de setembro de 2025, com o percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), limitado a reajuste máximo de R$ 404,00 ( quatrocentos e quatro reais). Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base setembro/2024 terão direito aos reajustes proporcionais aos meses trabalhados. Parágrafo segundo: Tendo em vista a solução do reajuste previsto nas Cláusulas Terceira e Quarta ter ultrapassado a data-base da categoria, as diferenças salariais correspondentes ao mês de setembro/2025 serão pagas juntamente com os salários do mês de outubro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSÃO

Ficam excluídos da incidência das condições contratadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial sobre a cláusula de correção salarial, os empregados executivos, assim considerados os exercentes da função de gerente ou os hierarquicamente superiores a estes, os quais deverão tratar diretamente com o empregador sobre as condições de trabalho e de salário.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DE PAGAMENTOS ATRASADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.