Convenção Coletiva

Registro MTE PR002963/2025 · Solicitação MR043635/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Químicos Industriais (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos) , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Químicos Industriais (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam estabelecidos para os profissionais da área da Química, os salários normativos definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, sendo os salários de ingresso os abaixo descritos: A) Profissionais da Química com formação TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO : i) R$ 1.982,20 (um mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), para 180 (cento e oitenta) horas mensais . ii) R$ 2.416,80 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), para 220 (duzentos e vinte) horas mensais . B) Profissionais da Química com formaçãoem Nível Superior : Fica assegurado aos profissionais da área de Química, de nível superior, o disposto na Lei nº 4.950-A/66.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2025, com um percentual de 6% (seis por cento) , percentual a ser aplicado sobre os salários de junho de 2024, já devidamente corrigidos pelo índice integral pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. Parágrafo primeiro . O reajuste previsto no caput desta cláusula recompõe integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2024, conferindo quitação plena, rasa e geral a quaisquer reajustes ou aumentos relacionados à reposição de perdas salariais, compensando plenamente eventuais defasagens ocorridas no período de 01.06.2024 a 31.05.2025. Parágrafo segundo . Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2024, o reajuste salarial será aplicado conforme a tabela de proporcionalidade seguinte: Mês de Admissão Fator de correção Maio/2025 1.00487 Abril/2025 1.00976 Março/2025 1.01468 Fevereiro/2025 1.01962 Janeiro/2025 1.02428 Dezembro/2024 1.02957 Novembro/2024 1.03458 Outubro/2024 1.03962 Setembro/2024 1.04468 Agosto/2024 1.04976 Julho/2024 1.05487 Junho/2024 1.06000 Parágrafo terceiro . As antecipações espontâneas concedidas no período de 01.06.2024 a 31.05.2025, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de contrato de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como aquelas oriundas de equiparação salarial por decisão judicial. Parágrafo quarto . As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT. Parágrafo quinto . As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem enfrentando dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, perante às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, por meio de resolução intersindical,no prazo de 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e por força do presente instrumento normativo, ficam as empresas autorizadas a efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares, entre outros. Parágrafo único . Os descontos mencionados somente poderão ser realizados mediante expressa autorização do empregado, sendo obrigatória a livre adesão aos respectivos benefícios.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - DEMISSÃO APÓS RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EX…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.