Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002962/2025 · Solicitação MR043638/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores erm Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores erm Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIA E CORREÇÃO

O salário normativo a partir de 01 de junho de 2025 para os colaboradores da Cooperaliança será: A partir de junho/2025, os salários serão corrigidos em 5,2% (cinco vírgula dois por cento) sobre o salário base do mês de maio/2025. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. Para os colaboradores contratados por hora laborada, fica assegurado o salário-mínimo hora que terá por base o salário normativo da categoria, in casu R$ 8,07 (oito reais e sete centavos) por hora. Para os colaboradores admitidos por prazo indeterminado fica assegurado o piso salarial base de R$ 1.775,00 (um mil setecentos e setenta e cinco reais) por mês. O piso salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Aos aprendizes será assegurado o mesmo reajuste concedido aos demais empregados, equivalente a 5,2% sobre o salário base do mês de maio/2025;

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Será concedido vale alimentação aos colaboradores conforme critérios discriminados a seguir e apurados do decimo primeiro dia do mês anterior ao decimo dia do mês corrente : O vale alimentação no valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), será pago a todos os colaboradores proporcionalmente aos dias trabalhados durante o período. Terão direito a R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) adicionais, os colaboradores que, durante o período referido no caput, cumprirem a assiduidade e pontualidade, sem praticar faltas ou atrasos injustificados. Para os colaborados afastados pelo INSS ou em gozo de período de férias, fica assegurado o pagamento integral do valor do vale alimentação. Parágrafo Primeiro: O pagamento ocorrerá até o dia 20 de cada mês e os valores serão creditados no cartão alimentação. Parágrafo Segundo: Novos colaboradores, no primeiro mês de trabalho, terão direito ao valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) de forma proporcional aos dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em cumprimento ao que foi deliberado em assembleia será descontado mensalmente a Contribuição Assistencial, de todos os trabalhadores filiados ou não a entidade sindical, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial de ingresso equivalente a R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) de que trata o presente instrumento, que deverá ser recolhido ao sindicato laboral. PARÁGRAFO Primeiro: A Cooperativa deverá afixar em edital o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de forma acessível ao conhecimento dos trabalhadores. PARÁGRAFO Segundo: Ao trabalhador não filiado a entidade sindical, será assegurado seu direito de oposição quanto à contribuição assistencial, que deverá ser exercido de forma individual por meio de carta manuscrita de próprio punho, protocolizada na sede do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a inserção do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO Terceiro : O sindicato laboral deverá remeter à Cooperativa, cópia do pedido de oposição do trabalhador, o fazendo no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do prazo que trata o § 2º. PARÁGRAFO Quarto : Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à taxa associativa/negocial. PARÁGRAFO Quinto: Na ocorrência de oposição exercida pelo trabalhador não filiado, este ficará desassistido dos serviços prestados pelo sindicato laboral, assumindo o empregado total responsabilidade por esta decisão. PARÁGRAFO Sexto: A Cooperativa, após efetuado o citado desconto fará o recolhimento do valor em favor do sindicato, até o quinto dia do mês seguinte ao desconto, em boleto disponibilizado pelo SINTRACOOSUL. PARÁGRAFO Sétimo: O sindicato laboral subscritor desta instrumentação coletiva de trabalho assume toda e qualquer responsabilidade financeira, econômica, civil, criminal e trabalhista sendo litisconsorte necessário, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto o questionamento ou anulação desta e demais cláusulas desse instrumento. (art. 611-A, §5º da CLT), seja em ação individual ou coletiva.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL E FORMAÇÃQO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ENCERRAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.