Convenção Coletiva
Registro MTE PR002955/2025 · Solicitação MR056898/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso mínimo será praticado pelas empresas, para as seguintes atividades, empregados em empresas prestadoras de serviços de Telecomunicações, empresas de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações, inclusive de telefonia celular. As empresas passarão a praticar o piso mínimo da categoria para jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 horas mensais no valor de R$ 1.784,44 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a partir de 1º de junho de 2025, observando-se a aplicação da proporcionalidade salarial de acordo com a jornada laboral. Parágrafo primeiro: Para empregados que possuem remuneração composta por fixo mais comissão, fica garantido um mínimo mensal acima mencionados, considerando o valor fixo e a variável que vier a ser estabelecido, devendo a EMPRESA complementar mensalmente a diferença, caso os ganhos variáveis (comissões mais DSR) não atinjam aqueles valores. Tal diferença será lançada destacadamente em folha de pagamento, sob o título garantia mínima normativa, refletindo em todas as verbas remuneratórias e para todos os fins legais. Parágrafo segundo: As EMPRESAS poderão, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo terceiro: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial estabelecida nesta cláusula será aplicada pelas empresas, para as seguintes atividades, empregados em empresas prestadoras de serviços de Telecomunicações, empresas de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações, inclusive de telefonia celular . Os salários dos empregados das EMPRESAS até o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) serão reajustados, a partir de 01/06/2025, com o percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) sobre o salário de 31/05/2025. Parágrafo primeiro: Os salários dos empregados das EMPRESAS superiores a R$ 9.000,00 (nove mil reais) serão livremente negociados entre empresa e empregado, respeitado, em todo caso, o reajuste mínimo no valor fixo de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais). Parágrafo segundo: As diferenças decorrentes do reajuste salarial concedido referente a data-base de 1º de junho de 2025 deverão ser pagos até a folha de pagamento do mês de setembro de 2025 com pagamento até o 5º dia útil do mês de outubro de 2025. Parágrafo terceiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos entre os meses de junho/2024 e maio/2025, o reajuste será proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As EMPRESAS procederão os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.