Acordo Coletivo
Registro MTE PR002952/2025 · Solicitação MR056093/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixa-se como garantia mínima o seguinte piso salarial a partir de 01/05/2025 no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), ou R$ 8,63 (oito reais e sessenta e três reais) a hora. Havendo jornada especial, o valor do piso será proporcional às horas trabalhadas, com base no valor da hora de R$ 8,63 (oito reais e sessenta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fixando-se para os empregados que recebiam até 30/04/2024 salário acima do piso da categoria terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários reajustados em 1º de maio de 2025 em 5,32% (cinco e trinta e dois por cento). § 1º Aos empregados admitidos após 1º maio de 2024, fica assegurado o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro 5,32% 4,88% 4,43% 3,99% 3,55% 3,10% Novembro Dezembro Janeiro Fevereiro Março Abril 2,66% 2,22% 1,77% 1,33% 0,89% 0,44%
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em Lei, o empregador deverá proceder a descontos dos salários dos seus empregados, a título de seguro, associação de funcionários, assistência médica, e odontológica, inclusive aquelas contribuições aprovadas em assembleias gerais em favor do sindicato profissional, ou mantidas pelo sindicato obreiro, previdência privada e farmácia.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO POR QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.