Acordo Coletivo

Registro MTE PR002951/2025 · Solicitação MR055242/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Cascavel/PR, Foz do Iguaçu/PR e Toledo/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Cascavel/PR, Foz do Iguaçu/PR e Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS – CRÉDITOS E DÉBITOS

Os trabalhadores cumprirão a jornada estipulada em contrato de trabalho, e sempre que houver a necessidade de realização de horas extraordinárias as mesmas serão acrescentadas ao banco de horas, lembrando que a jornada excedente terá que estar de acordo com a CLT e desta forma não podem exceder o limite legal. Fica estipulado também que as horas faltas adquiridas comunicadas previamente ao empregador pelo colaborador serão adicionadas ao banco de horas, estas porem como devedoras, sendo desta forma, abatidas do saldo acumulado. Parágrafo Único No caso de plantões de vendas aos domingos será observado o que já dispõe a convenção coletiva de trabalho a respeito do assunto.

CLÁUSULA QUARTA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS

A jornada normal diária de trabalho, poderá ser prorrogada de segunda-feira a sábado em até 02:00(duas) horas diarias.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO

As horas excedentes na jornada diária de trabalho, prestadas de segunda-feira a sábado dentro do período de vigência deste acordo, serão compensadas através de folga, na proporção de 1:00 (uma hora) de folga para cada 1:00 (uma hora) trabalhada e as horas prestadas aos feriados e domingos serão compensadas através de folga na proporção de 2:00 (duas) horas de folga para cada 1:00 (uma hora) trabalhada. Parágrafo Único No caso de haver crédito no final do período acima descrito, a empresa será obrigada a quitar de imediato estas horas, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, utilizando como base de cálculo o salário fixo e as comissões (media aritmética dos últimos 12 meses corrigida pelo INPC).

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - ENCERRAMENTO DO ACORDO OU DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.