Convenção Coletiva
Registro MTE PR002948/2025 · Solicitação MR050035/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficientes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficientes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam garantidos pelo presente instrumento, na data base da categoria a partir de 1º de junho de 2025, o pagamento dos seguintes pisos salariais mínimos para a categoria, tendo por base a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: A. Aos empregados nas funções de CONTÍNUOS E OFFICE-BOYS, R$ 1.794,17 ( um mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos); B. Aos empregados VENDEDORES E COMISSIONADOS R$ 2.071,54 (dois mil, setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); C. Aos empregados que exerçam suas atividades em COPA, COZINHA,LIMPEZA, VIGIA, GUARDA e PORTEIROS R$ 1.842,55 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); D. Aos DEMAIS EMPREGADOS 2.071,54(dois mil, setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos salariais mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, são devidos para jornada de trabalho de 220 horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para jornadas contratuais inferiores a 220 horas mensais, o salário a ser pago ao trabalhador será proporcional ao valor do piso salarial da função exercida, observada a jornada de trabalho ajustada.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR MÍNIMO AO PISO SALARIAL
Fica estabelecido garantia de valor mínimo aos pisos salariais, de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao salário mínimo, para os fixados nas letras "B" e "D", da cláusula terceira e de 15% (quinze por cento) superior ao salário mínimo para o piso salarial fixado nas letras "A" e "C" da cláusula terceira, caso o salário mínimo ultrapasse os pisos fixados. PARÁGRAFO ÚNICO : Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por lei estadual, nos termos da Lei Complementar n.º 103/2000.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial aplicado para a Convenção Coletiva de Trabalho, foi de 7,5% (sete vírgula cinco por cento),o qual tem vigência a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024, cujo salário fixo seja superior ao piso mínimo da função exercida estabelecido em Convenção Coletiva, como consta na cláusula terceira, será garantido o reajuste estabelecido no caput, de forma proporcional ao tempo de serviço conforme o mês de admissão, de acordo com a tabela abaixo: MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE Junho/2024 7,5% Dezembro/2024 3,75% Julho/2024 6,87% Janeiro/2025 3,12 % Agosto/2024 6,25% Fevereiro/2025 2,5% Setembro/2024 5,62% Março/2025 1,87% Outubro/2024 5% Abril/2025 1,25% Novembro/2024 4,37% Maio/2025 0,62% PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, do TST, alínea XXI) PARÁGRAFO TERCEIRO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS : Eventuais diferenças salariais ocorridas no período de 1º de junho de 2025 até a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de férias, vale refeição, deverão ser satisfeitas conjuntamente com os salários devidos imediatamente ao mês subsequente ao da respectiva homologação, sem atualização monetária, até o quinto dia útil do mesmo. PARÁGRAFO QUINTO - PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL : Os empregadores pagarão a todos os seus empregados um ABONO SALARIAL, referente a negociação coletiva desta Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, no valor de R$ 725,62(setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), divididos em duas parcelas iguais, de R$ 362,81 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) cada uma. O pagamento do abono salarial deverá ocorrer nas folhas de pagamento dos meses de JANEIRO e FEVEREIRO/2026. PARAGRAFO SEXTO : O Abono não possui natureza salarial e não integra os salários para fins de média de horas extras, férias, INSS e FGTS.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOCUMENTOS DE CRÉDITO / DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUTORES DE VEICULOS / SEGUROS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.