Acordo Coletivo
Registro MTE PR002938/2025 · Solicitação MR054118/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente acordo se aplica aos Empregados da Unidade de Sistemas Integrados de Curitiba.
CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO ANTECIPADA DE FÉRIAS
A empresa poderá conceder férias coletivas aos empregados de forma antecipada, ainda que não completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, exclusivamente para o primeiro período aquisitivo, na forma do artigo 140 da CLT, hipótese em que serão concedidos os dias proporcionais e o período aquisitivo será reiniciado após o retorno ao trabalho. Parágrafo Primeiro : Será também permitida, mediante solicitação expressa do empregado, a concessão antecipada de férias individuais , mesmo antes de completado o período aquisitivo, mantida a contagem deste a partir da data de admissão, sem qualquer prejuízo de direitos. Parágrafo Segundo : Em qualquer das hipóteses, o pagamento das férias e do adicional de 1/3 constitucional será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo, conforme artigo 145 da CLT. Parágrafo Terceiro : A adesão às férias individuais antecipadas será facultativa ao empregado, não podendo ser imposta unilateralmente pela empresa. Parágrafo Quarto : No caso de rescisão do contrato de trabalho antes da conclusão do período aquisitivo correspondente às férias coletivas antecipadas, a empresa poderá descontar os dias de férias gozados antecipadamente do valor a ser pago ao empregado a título de verbas rescisórias, conforme permitido pela legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA - PREJUIZOS
Nenhum prejuízo sofrerão os Empregados pela celebração do presente acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.