Acordo Coletivo
Registro MTE SP007190/2026 · Solicitação MR031887/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas Privadas de Serviços de comunicação de logística postal, de entrega e ou distribuição multimodal e ou intermodal de objetos postais de correspondências expressas (courier), cuja atividade econômica preponderante e respectivos procedimentos de prestação de serviços submetam-se às normas traçadas pelo Ministério das Comunicações e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; em especial a Portaria nº. 500, de 06 de dezembro de 2004, nos termos dos incisos II e IV, do art. 87 da Constituição Federal, a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, no Decreto nº. 5.220, de 30 de setembro de 2004, Lei nº. 11.608, de 02 de maio de 2008, Lei nº. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e demais legislação competente; para efeito de representação sindical, todo trabalhador que exerça suas atividades laborais em empresas privadas de comunicação de logística postal integrada multimodal e ou intermodal, agências de correios franqueadas, concessionárias ou permissionárias de Correios; através de vínculo empregatício direto ou indireto , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Andradina/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Araçatuba/SP, Arandu/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Assis/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bastos/SP, Bauru/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Canitar/SP, Castilho/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas Privadas de Serviços de comunicação de logística postal, de entrega e ou distribuição multimodal e ou intermodal de objetos postais de correspondências expressas (courier), cuja atividade econômica preponderante e respectivos procedimentos de prestação de serviços submetam-se às normas traçadas pelo Ministério das Comunicações e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; em especial a Portaria nº. 500, de 06 de dezembro de 2004, nos termos dos incisos II e IV, do art. 87 da Constituição Federal, a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, no Decreto nº. 5.220, de 30 de setembro de 2004, Lei nº. 11.608, de 02 de maio de 2008, Lei nº. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e demais legislação competente; para efeito de representação sindical, todo trabalhador que exerça suas atividades laborais em empresas privadas de comunicação de logística postal integrada multimodal e ou intermodal, agências de correios franqueadas, concessionárias ou permissionárias de Correios; através de vínculo empregatício direto ou indireto , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Andradina/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Araçatuba/SP, Arandu/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Assis/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bastos/SP, Bauru/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Canitar/SP, Castilho/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Conchas/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Cruzália/SP, Dois Córregos/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Emilianópolis/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaraçaí/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Irapuru/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Itatinga/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, Júlio Mesquita/SP, Junqueirópolis/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Martinópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Murutinga do Sul/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paranapanema/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Pederneiras/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão do Sul/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubiácea/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Manuel/SP, São Pedro do Turvo/SP, Sarutaiá/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Timburi/SP, Torrinha/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Ubirajara/SP, Uru/SP, Valparaíso/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro semanais), nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), observada a proporcionalidade no caso de jornada inferior, estando autorizada a contratação de empregados para desempenhar em todos os cargos e funções existentes em jornada inferior a constitucional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica também autorizada a contratação em Regime de Tempo Parcial, livremente pactuado entre as partes, nos exatos termos da legislação em vigor (artigo 58-A e parágrafos da CLT e outros), ressaltando-se a vedação pela realização de horas extraordinárias, bem como a possibilidade de pagamento de salário proporcional a jornada semanal desempenhada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Agência de Correio Franqueada reajustará os salários e demais retribuições de natureza salarial, praticados em 1º. de maio de 2026, em 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) a todos os empregados, correspondente ao INPC acumulado, acrescido de ganho real de 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa descontará em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, os valores decorrentes de empréstimos consignados em bancos, mensalidades sindicais associativas e planos de assistência médica. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados em favor do sindicato profissional serão repassados à entidade no prazo de 10 (dez) dias.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EFEITOS FINANCEIROS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO OU QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HOTAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE RISCO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA, …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA C…
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.