Acordo Coletivo
Registro MTE PR002933/2025 · Solicitação MR058233/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios. Cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos petroquímicos básicos, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 21 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios. Cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos petroquímicos básicos, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EFEITOS
1. No dia 20/11/2025 haverá expediente normal em todos os setores da empresa, não sendo devido qualquer adicional ou pagamento extraordinário em razão do trabalho nessa data. 2. No dia 17/11/2025, os empregados estarão dispensados do trabalho, em razão da antecipação do feriado.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Fica ajustado que o feriado civil do dia 20 de novembro de 2025 (quinta-feira), alusivo ao Dia da Consciência Negra, será antecipado para o dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira).
CLÁUSULA QUINTA - DA JUSTIFICATIVA
A antecipação visa atender à conveniência do processo produtivo contínuo da empresa, evitando interrupção das atividades no meio da semana, e, ao mesmo tempo, possibilitar aos empregados um período prolongado de descanso em conjunto com o feriado de 15/11/2025 (sábado – Proclamação da República) e o domingo subsequente.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.