Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002932/2025 · Solicitação MR057844/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra temporária, seleção e agenciamento de mão-de-obra, empregados em empresas de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74,empregados em agências de emprego, recrutamento, seleção de pessoal e de recursos humanos, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos, empregados em empresas franqueadas dos correios; excetuando-se da representação os empregados nas empresas de prestação de serviços de asseio e conversação, higiene, de limpeza pública urbana, vigilância e segurança patrimonial, transporte de valores e escolta armada, empregados em empresas de prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo, que prestam serviços em todos os municípios do Estado do Paraná, e, empregados em empresas terceirizadas que prestam serviços nos estabelecimentos de saúde, nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio do Sul e Tunas do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra temporária, seleção e agenciamento de mão-de-obra, empregados em empresas de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74,empregados em agências de emprego, recrutamento, seleção de pessoal e de recursos humanos, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos, empregados em empresas franqueadas dos correios; excetuando-se da representação os empregados nas empresas de prestação de serviços de asseio e conversação, higiene, de limpeza pública urbana, vigilância e segurança patrimonial, transporte de valores e escolta armada, empregados em empresas de prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo, que prestam serviços em todos os municípios do Estado do Paraná, e, empregados em empresas terceirizadas que prestam serviços nos estabelecimentos de saúde, nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio do Sul e Tunas do Paraná , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ADITIVO
Este Aditivo tem por objetivo estabelecer condições de trabalho mais favoráveis aos empregados da ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA , lotados na tomadora de serviços FURUKAWA, no Município de Curitiba/PR, complementando as disposições do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, registrado sob PR001359/2025 .
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO (TICKET ALIMENTAÇÃO)
Fica instituído o Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 813,20 (oitocentos e treze reais e vinte centavos) , fornecido por meio de cartão eletrônico, sem desconto salarial para o empregado . O pagamento terá início até o dia 20 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O valor aqui estipulado substitui, em caráter mais favorável, o disposto na Cláusula Décima do ACT, que prevê R$ 646,21, com desconto de 10%. O presente benefício será concedido a partir de setembro , sendo realizado até dia 20 de cada mês, sendo integralmente custeado pela empresa. O benefício não está condicionado à assiduidade e será mantido durante licença-maternidade, auxílio doença, acidente de trabalho , pelo prazo máximo de 120 (cento vinte) dias. Após esse período, o fornecimento será suspenso. Parágrafo Segundo: O referido benefício não possui natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins de direito, não integrando, portanto, a base de contribuição para fins previdenciários (INSS) e nem para o FGTS. Parágrafo Terceiro: Excetuadas as condições previstas no Parágrafo Primeiro, o presente benefício será fornecido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, aplicando-se tal critério tanto nos casos de admissão quanto nos de desligamento do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Fica garantido o pagamento de Auxílio Transporte destinado ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, podendo ser fornecido em forma de vale-transporte ou auxílio transporte conforme tabela abaixo. AUXÍLIO TRANSPORTE ESCALA VALOR POR DIA DESCONTO FIXO MENSAL Escala 5x2 R$ 12,00 R$ 20,00 Escala 3x3 R$ 17,34 R$ 20,00 Parágrafo Primeiro: O valor aqui previsto não é cumulativo com o disposto na Cláusula Décima Segunda do ACT, sendo o mais vantajoso aplicado ao empregado. Parágrafo Segundo: O referido benefício não possui natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins de direito, não integrando, portanto, a base de contribuição para fins previdenciários (INSS) e nem para o FGTS.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO KIT NATALINO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEL
- CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.