Convenção Coletiva
Registro MTE PR002929/2025 · Solicitação MR052288/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados, a partir de 1.º de junho de 2025, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais: 1. Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria e guarda, e aos contínuos fica assegurado piso salarial de R$ 1.895,00 (Um mil e oitocentos e noventa e cinco reais); 2. Aos demais empregados fica assegurado piso salarial de R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais); 3. Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial de R$ 1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoito reais); 4. Aos vendedores comissionados: Fica garantido aos comissionados piso salarial de R$ 2.105,00 (Dois mil e cento e cinco reais) após o período de experiência. 5. Diferenças salariais: As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2025 , decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro desse instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1.º de junho de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento). 1. Aos empregados novos, admitidos após 1.º de junho de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, desde que não estejam em contrato de experiência expressamente firmado. 2. COMPENSAÇÕES : A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por decisão judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO 30 DE OUTUBRO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.